Em 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.184/2023 que dispõe sobre a tributação de fundos de investimento no país.
Dentre as regras trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes:
- Fundos Fechados (Exclusivos ou Restritos):
– Previsão de tributação do IRRF na sistemática do “come-cotas” semestral.
– Alíquotas: 15% para carteira com prazo médio > 365 dias, 20% para prazo médio < 365 dias.
- Tributação do “Estoque” (até 31/12/2023):
– IRRF à alíquota de 15%.
– Recolhido até 31/05/2024 em até 24 parcelas mensais com juros SELIC.
- Alternativamente à tributação do estoque, dos fundos que não estavam sujeitos à sistemática de tributação periódica, a Pessoa Física poderá pagar o IRRF à alíquota de 10% em duas etapas:
– Primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e;
– Segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
- Reorganizações (a partir de 01/01/2024):
– Rendimentos da diferença positiva sujeitos ao IRRF em fusão, cisão, etc.
– Isenção de IRRF até 31/12/2023 em certas condições.
- FIPs, FIAs e ETFs de renda variável:
– Rendimentos tributados a 15% na distribuição.
– Não enquadrados sujeitos ao come-cotas semestral.
- Outros tipos de fundos:
– Isenção do come-cotas não se aplica a certos tipos.
– FIIs e FIAGROs isentos com mínimo de 500 cotistas.
A Medida Provisória passa a produzir efeitos ainda em 2023 para a regra alternativa de tributação na pessoa física sob a alíquota de 10%.
Para as demais disposições, a Medida Provisória produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Cabe lembrar que estes regramentos estão condicionados à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, após tramitação no Congresso Nacional.
Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.