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Riscos psicossociais devem ser evitados pelas empresas a partir de maio de 2025

Riscos psicossociais devem ser evitados pelas empresas a partir de maio de 2025

A partir de 26 de maio de 2025 entra em vigor a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.419/2024 que acrescentou novos termos e definições para a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), estabelecendo que as empresas devem identificar, avaliar e gerenciar riscos psicossociais com o mesmo rigor aplicado aos riscos físicos e químicos.

 

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) estabelece diretrizes básicas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil, visando a prevenção de acidentes e doenças ocupacional, bem como institui o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que caso não cumprido acarreta a aplicação de multas trabalhistas previstas na Consolidação de Lei Trabalhistas (CLT).

 

A CLT estabelece que as empresas devem obedecer às normas (NR) a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e estipula multas no caso de infrações relativas à medicina do trabalho.

 

 

 

A Lei n° 14.831/2024 recentemente instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, que terá validade de 2 anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.

 

Além da sujeição às multas trabalhistas, o descumprimento das novas definições da NR-1 também pode implicar na revogação do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

 

Houve a inclusão dos seguintes termos e definições no anexo da NR-1:

  • Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático para determinar, classificar e julgar a necessidade de medidas de prevenção contra riscos aos trabalhadores.

 

  • Emergências de grande magnitude: Eventos inesperados que afetam trabalhadores, população ou meio ambiente.
  • Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais, garantindo segurança e saúde no trabalho.
  • Identificação de perigos: Busca, reconhecimento e descrição de ameaças à segurança e saúde dos trabalhadores.
  • Levantamento preliminar de perigos e riscos: Etapa inicial para identificar, evitar, eliminar ou mitigar perigos e riscos ocupacionais evidentes.
  • Organização contratada: Empresa privada contratada para prestar serviços à organização contratante.
  • Perigo externo: Situações fora do controle da organização, mas que podem impactar a saúde dos trabalhadores, exigindo medidas mitigadoras.
  • Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação com potencial de causar lesões ou agravos à saúde.
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Conjunto documentado de ações para prevenir e gerenciar riscos ocupacionais.
  • Risco ocupacional evidente: Risco óbvio e não controlado, que pode ser reduzido com medidas imediatas.

 

A desobediência das regras da NR-1 pode ultrapassar o valor de R$ 6 mil por infração imposta pelo Ministério do Trabalho.

 

As multas são aplicadas por estabelecimento, mas nada impede que valor possa ser aplicado por cada item violado, logo, o valor da penalidade total é cumulativo (número de itens violados multiplicado pelo valor da multa).

 

Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

Missão ​

Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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