Direito em Foco

As majorações de alíquota e novas onerações do IOF

Reajustes e Novas Cobranças do IOF

O Governo Federal por intermédio dos Decretos nºs 12.466/20025 e 12.467/20025, que alteraram o Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (Decreto nº 6.306/2007), majorou as alíquotas e determinadas operações, a passou a onerar novas: 

  • Aumentou as alíquotas do IOF crédito da Pessoa Jurídica: 0,0082% ao dia e o adicional fixo passa a ser de 0,95% (3,95% ao ano teto); 
  • As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito e passar ser tributado pelo IOF-crédito; 
  • As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado no valor global operações acima de R$ 100 milhões passam a ser tributados pelo IOF-crédito; 
  • As operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras passam a ser tributadas, relativamente aos aportes mensais superiores a R$ 50 mil, à alíquota de 5%; 
  • As operações sujeitas ao IOF-câmbio passam a ter as seguintes alíquotas: 

Operação 

Alíquota 

Cartões de crédito e débito internacional 

3,5% 

Cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais 

 

3,5% 

Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior e compra de moeda em espécie 

3,5% 

Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) 

3,5% 

 

Operações não especificadas de entrada de dinheiro no Brasil 

0,38% 

Operações não especificadas de saída de dinheiro do Brasil 

3,5% 

O Governo Federal justifica as alterações pela alegada necessidade de reequilíbrio das operações financeiras e cambiais, bem como evitar a evasão fiscal, e assegurar a neutralidade e a justiça tributária. 

Por se tratar de um imposto com função estritamente extrafiscal, que funciona como regulador da economia, e não como medida de política arrecadatória, as mudanças feitas são controversas. 

Especificamente em relação à tributação na operação da antecipação de pagamento a fornecedores, configura-se a invasão da competência tributária dos Estados, a medida que a receita correlata é já passível de oneração pelo ICMS. 

Há precedentes administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que afastam a incidência do IOF nas operações que antecipam recursos para efeito de aquisição de serviços ou de bens e que podem ser utilizados como argumento para afastar este tipo de cobrança, que estará vigente a partir de 1° de junho de 2025.

Em função da relevância e abrangência das alterações, recomendável a avaliação do impacto das majorações de alíquota e da nova incidência do IOF, nas operações da pessoa jurídica ou física. 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. 

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

Missão ​

Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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