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Medida provisória altera regras do imposto de renda para investimentos financeiros

medida provisória altera regras do imposto de renda para investimentos financeiros

Foi publicada no dia 11 de junho de 2025 a Medida Provisória 1303/2025 que altera a tributação de imposto sobre a renda de aplicações financeiras e ativos virtuais, além de estabelecer outras providências.  

A MP estabelece uma padronização da tributação (Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF) sobre rendimentos e ganhos de capital de diversas aplicações financeiras no Brasil, através de alíquotas fixas, determinação de novas responsabilidades para retenção na fonte e critérios para compensação de perdas. 

Passou ainda a haver a tributação sobre rendimentos financeiros anteriormente isentos, como por exemplo os provenientes das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) e as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG). 

A MP traz regra de transição sobre a tributação dos rendimentos de alguns títulos e valores imobiliários (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LC e projetos de infraestrutura) que caso tenham sido emitidos e integralizado até 31 de dezembro de 2025 seguirão as regras anteriores as da MP, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.  

As aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero que passarem a ser tributadas por força da MP, só serão tributados os rendimentos sob a alíquota de 5% caso seja alterado o prazo de vencimento do título, com a tributação dos rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.  

Há a criação de regras especiais para segmentos como títulos públicos, empréstimos de valor mobiliários e investimentos que antes eram isentos.  

É possível resumir a nova sistemática de IRRF das aplicações financeiras conforme o seguinte quadro: 

A MP também traz diversas novas regras, sendo possível resumir as seguintes: 

  • Tributação de ativos virtuais, incluindo criptoativos e criptomoedas e de investidores residentes e domiciliados no exterior.  
  • Tributação de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas; 
  • Altera a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras; 
  • Eleva o IRRF do Juros sobre o Capital Próprio de 15% para 20%. 
  • Acrescenta hipóteses em que as compensações tributárias serão consideradas como não declaradas (indevidas).
  • Altera os procedimentos de exame médico-pericial na concessão de benefícios previdenciários. 

Caso aprovada, a Medida Provisória passa a valer a partir de janeiro de 2026 para as regras relativas ao imposto de renda, mas tem sua vigência a partir de 90 dias de sua publicação para a tributação da CSLL das instituições financeiras. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.