Direito em Foco
Supremo Tribunal Federal restabelece eficácia parcial de decreto que majorou as alíquotas do IOF

Em 16 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), após a realização da Audiência de Conciliação entre os Poderes Executivo e Legislativo, proferiu decisão determinando o retorno da eficácia do Decreto 12.499/2025, com os efeitos retroativos desde sua edição. Foi mantida a suspensão da cobrança do IOF nas operações de antecipação de pagamentos e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”).
O Decreto 12.499/2025 foi publicado no dia 11 de junho de 2025, então as alterações na Regulamentação do IOF vigoram desde o referido período, com as seguintes disposições:
- Aumento das alíquotas do IOF crédito da Pessoa Jurídica: 0,0082% ao dia mas mantida a alíquota adicional de 0,38% ;
- As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado no valor global operações acima de R$ 100 milhões passam a ser tributados pelo IOF-crédito;
- As operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras passam a ser tributadas, relativamente aos aportes mensais superiores a R$ 50 mil, à alíquota de 5%;
- As operações sujeitas ao IOF-câmbio passam a ter as seguintes alíquotas:
Operação | Alíquota |
Cartões de crédito e débito internacional | 3,5% |
Cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais |
3,5% |
Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior e compra de moeda em espécie | 3,5% |
Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) | 3,5%
|
Operações não especificadas de entrada de dinheiro no Brasil | 0,38% |
Operações não especificadas de saída de dinheiro do Brasil | 3,5% |
Importante manter-se atenção à cobrança retroativa que possa ocorrer do IOF sobre as operações sujeitas à majoração, que tenham sido realizadas durante o período em que a cobrança fiscal havia sido suspensa.
Vindo o recolhimento a ser realizado, entendemos que não poderá haver a cobrança de multa. Importante neste aspecto considerar-se a eventual denúncia espontânea, nos termos do artigo 63 da Lei 9.430/96, para que a penalidade não seja justificada pelo Fisco.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
Missão
Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.
Missão
Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.