Direito em Foco

Receita Federal institui novas regras de identificação de beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias

Receita Federal lança e-BEF para identificar beneficiários finais

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.290/2025, que promove relevante atualização nas regras de identificação dos beneficiários finais de empresas, fundos de investimento, trusts e demais estruturas societárias nacionais.

Entre as principais alterações introduzidas destacam-se:

  • A criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que permitirá o envio eletrônico das informações e o pré-preenchimento com base nos cadastros já existentes na Receita Federal;
  • A inclusão dos fundos de investimento, inclusive aqueles com estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos), na obrigatoriedade de informar quem efetivamente controla ou se beneficia das entidades, observados determinados parâmetros;
  • A integração dos dados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), favorecendo o cruzamento e a fiscalização automatizada;
  • A previsão de novos prazos e penalidades para atraso ou omissão, incluindo a suspensão do CNPJ e a aplicação de multa conforme o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
  • A responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas;
  • E a disponibilização pública das informações no Portal de Cadastros da RFB, promovendo transparência e rastreabilidade das participações societárias.

No que se refere aos fundos de investimento, a Receita Federal passará a receber mensalmente, por meio do sistema Coleta Nacional, os relatórios 5.401 e 5.402, já encaminhados ao Banco Central, contendo dados sobre cotistas, patrimônio líquido, número de cotas e CPF/CNPJ.  Essas informações possibilitarão a identificação dos beneficiários finais, inclusive em estruturas mais sofisticadas.

 

dosa obrigatoriedade também abrange fundos domiciliados no exterior, exceto quando houver número igual ou superior a 100 investidores e nenhum deles detenha influência significativa sobre entidades nacionais, assim como outros arranjos legais (trusts) que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.

 

Sociedades em conta de participação passam a ser consideradas, na figura de seus sócios ostensivo e participante, como beneficiários finais, e ficam assim sujeitas à nova regra.

Prazos e faseamento

As entidades obrigadas deverão prestar as informações no prazo de 30 dias, contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários ou do momento em que se tornarem obrigadas, devendo ainda realizar atualização anual até o último dia de cada ano-calendário.

 

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas:

 

  • 1ª fase (a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões, entidades estrangeiras investidoras e entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos;
  • 2ª fase (a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, fundos de previdência e entidades similares.

As empresas do Simples Nacional e aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões permanecem dispensadas da obrigação.

Impactos esperados

A Instrução Normativa nº 2.290/2025 representa um avanço significativo na transparência das relações empresariais e financeiras, fortalecendo a governança corporativa e ampliando a segurança jurídica.

 

Com a consolidação das novas exigências, espera-se a redução do uso indevido de estruturas societárias para fins ilícitos e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e conformidade.

Objetivos da medida

A medida reforça o compromisso da instituição com o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal, além de alinhar o Brasil às recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

 

A edição da norma foi precedida de consulta pública, realizada entre agosto e outubro de 2025, que contou com a participação de órgãos e entidades do setor financeiro e jurídico, como Banco Central, Coaf, ANBIMA, B3 e escritórios de advocacia, tendo resultado em aprimoramentos significativos para garantir maior clareza, segurança e aplicabilidade prática das obrigações.

 

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento progressivo conforme o Anexo Único da Instrução Normativa.

 

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

MAX SCHNITZLEIN

MAX SCHNITZLEIN

Sócio
Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros)

Missão ​

Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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