Direito em Foco

Publicada lei que permite a regularização e atualização do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas para fins tributários

Rearp: Lei autoriza atualização e regularização patrimonial

Na edição extra do Diário Oficial de 21 de novembro de 2025, foi publicada a Lei n° 15.265/2025 que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) 

Destacam-se as seguintes regras instituídas pelo Rearp:

  • O contribuinte pode optar por atualizar o valor de bens móveis automotores (terrestres, aquáticos e aéreos) e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; 
  • Podem ser atualizados bens adquiridos até 31/12/2024, desde que de origem lícita e declarados. 
  • Para a pessoa física, a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença. 
  • Para as pessoas jurídicas a tributação da diferença será de 4,8% cobrado a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de 3,2% a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença do valor de mercado e do valor do ativo registrado no balanço patrimonial. 
  • Os valores decorrentes da atualização dos bens da pessoa jurídica não poderão ser considerados como despesa de depreciação.  
  • Regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados, ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção, sendo autorizada, ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos. 
  • Na regularização de ativos será exigido o imposto de renda à alíquota de 15% e multa de 100% sobre o valor do imposto. 
  • A Adesão ao Rearp será feita no prazo de até 90 dias, contados a partir da data de publicação da Lei, período este que se encerra no dia 19 de fevereiro de 2026.  

A nova Lei também altera regras fiscais que constavam na Medida Provisória n° 1.303/2025, que havia perdido a eficácia, tais como: 

  • A Tributação de empréstimo de títulos e valores mobiliários no país (por exemplo ações). 
  • A compensação tributária, pela impossibilidade de compensações decorrente de pagamento indevido ou a maior com fundamento em documento de arrecadação inexistente, e decorrente de créditos de PIS/COFINS que não guardem relação com a atividade econômica do sujeito passivo.  

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

Missão ​

Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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