Direito em Foco
Supremo Tribunal Federal define critérios para aplicação de multa isolada

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487 da Repercussão Geral) e fixou entendimento vinculante acerca dos limites constitucionais aplicáveis à multa isolada imposta pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
No mérito, o STF entendeu que a multa isolada não pode assumir caráter confiscatório, devendo observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção, nos termos do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
De acordo com o entendimento firmado, a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória:
- não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário vinculado, podendo chegar a 100% na presença de circunstâncias agravantes;
- na ausência de tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor da operação ou prestação relacionada à penalidade, não pode exceder 20% do referido valor, admitida a elevação para 30% em situações agravadas;
O Supremo consignou que tais limites não se aplicam às infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.
Além disso, restou assentado que a aplicação das penalidades deve observar o princípio da consunção, pelo qual a multa aplicada à conduta mais grave absorve a penalidade mais branda nos casos em que há multiplicidade de condutas infracionais, bem como foi expressamente autorizado ao aplicador da norma, inclusive o Poder Judiciário, realizar a análise individualizada das circunstâncias atenuantes ou agravantes de cada caso concreto, admitindo-se, para tanto, a consideração de parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem.
Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o entendimento passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais necessários.
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