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Lei Complementar 225/2026: institui Código de Defesa do Contribuinte e prevê a figura do devedor contumaz

Lei Complementar 225/2026: institui Código de Defesa do Contribuinte e prevê a figura do devedor contumaz

Com publicação em 08/01/2026 da Lei Complementar 225/2026, institui-se o denominado Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo-se normas gerais aplicáveis à relação jurídica entre o sujeito passivo e a Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O diploma legal consolida direitos, garantias, deveres e procedimentos que devem nortear a atuação do Fisco, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da redução da litigiosidade tributária.

No mérito, o Código de Defesa do Contribuinte estabelece, entre outros pontos relevantes:

Deveres e prerrogativas do contribuinte, incluindo o cumprimento diligente das obrigações tributárias, a boa-fé, a cooperação com o Fisco e a guarda de documentos fiscais;

Responsabilização da autoridade fiscal, nos casos de dolo, má-fé, abuso ou excesso no exercício de suas atribuições;

Estímulo à conformidade tributária, mediante programas como o Confia, o Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), voltados à prevenção de litígios e ao fortalecimento da relação cooperativa entre Fisco e contribuinte;

Tratamento diferenciado aos contribuintes regulares, com facilitação de procedimentos, priorização na análise de processos e incentivo à autorregularização;

Definição da figura do devedor contumaz, com critérios objetivos, procedimento administrativo próprio, garantia de contraditório e ampla defesa, bem como aplicação proporcional e individualizada de medidas restritivas, e maior severidade no tratamento penal;

Valorização da análise do caso concreto, exigindo fundamentação adequada na aplicação de sanções, observância da proporcionalidade e vedação de medidas excessivas.

No texto final da lei houve a supressão das seguintes regras pelo veto presidencial:

– Permissão de flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias;

-Estabelecer benefícios a serem concedidos aos contribuintes com base nos graus de classificação;

– Redução de 70% de multa e juros no Programa Sintonia (autorregularização de débitos fiscais) e a utilização   de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL 

– Concessão de prazo de 120 meses de parcelamento para quitação de tributos no Programa Sintonia.

– Definição de contribuinte com capacidade reduzida de pagamento.

A lei complementar representa avanço relevante na sistematização das garantias do contribuinte e na racionalização da atuação fiscal, contribuindo para maior previsibilidade, equilíbrio institucional e melhoria do ambiente de negócios. Há por outro lado cautela na avaliação ao tratamento a ser conferido ao chamado devedor contumaz.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).