Direito em Foco
Receita Federal publica novas normas sobre lucro presumido e dedução de imposto pago no exterior

A Receita Federal do Brasil publicou, em 22 de janeiro de 2026, dois atos normativos relevantes, com impactos diretos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas pessoas jurídicas.
Os atos publicados foram:
I. Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com o objetivo de adequar as regras aplicáveis ao regime do lucro presumido às mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025; e
II. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026, que esclarece os critérios para a dedução, no Brasil, de imposto pago no exterior, nos casos em que houver tributação de lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior.
Ajustes nas regras do lucro presumido
- Cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
- Define competências como administração, fiscalização, arrecadação, distribuição e uniformização de regras para o IBS.
Dedução de imposto pago no exterior
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026 disciplina o mecanismo de dedução, no Brasil, de impostos pagos no exterior, deixando claro que não se trata de crédito tributário, mas de dedução limitada do IRPJ e da CSLL incidentes sobre lucros auferidos fora do país.
Em síntese, o ADI nº 1/2026 estabelece que:
- a norma se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que possuam controladas, diretas ou indiretas, ou coligadas no exterior, cujos lucros sejam tributados no Brasil;
- o imposto pago no exterior somente pode ser utilizado para reduzir o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os lucros provenientes dessas empresas estrangeiras;
- o imposto pago fora do país:
– não pode ser tratado como crédito tributário comum;
– não pode ser utilizado para compensar estimativas mensais de IRPJ e CSLL;
– não pode gerar saldo negativo nem resultar em valor a restituir;
- a dedução está limitada ao montante do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos no Brasil, em cada período de apuração, sobre os lucros auferidos no exterior;
- eventual valor de imposto pago no exterior não aproveitado em determinado período deverá ser controlado para utilização futura, sem geração de saldo negativo.
Os dois atos normativos reforçam a necessidade de rigor na apuração dos tributos de modo a prevenir autuações e evitar inconsistências na escrituração contábil e fiscal.
Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos dessas normas e na adequação dos procedimentos fiscais.

