Direito em Foco
Prazo para compensação de créditos tributários será decidido pelo STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2026, os Recursos Especiais nºs 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir “ se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.”
Foi determinado, ainda, o sobrestamento, em âmbito nacional, dos processos que discutem essa matéria e que tramitam em segunda instância, inclusive aqueles perante o próprio STJ.
Os recursos em questão foram interpostos pela Fazenda Nacional, que sustenta que o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN deve ser aplicado a todas as declarações de compensação, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito tributário.
O posicionamento adotado pela Fazenda Nacional impõe ao contribuinte um ônus excessivo, especialmente em situações envolvendo créditos de elevado valor, cuja compensação depende do montante de tributos a ser pago.
Os contribuintes defendem que o artigo 168 do CTN fixa apenas o prazo para iniciar a compensação, inexistindo qualquer norma que imponha a obrigação de esgotar o crédito reconhecido judicialmente dentro de cinco anos.
O artigo 74-A, § 2º, da Lei nº 9.430/96 reforça a tese dos contribuintes, ao prever que apenas a primeira declaração de compensação deve ser apresentada dentro do prazo de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Espera-se que o STJ pacifique a questão, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que tiveram o reconhecimento judicial de seus créditos tributários mas não puderam utilizá-los integralmente em compensações dentro do prazo de cinco anos, afastando-se o impedimento ilegal imposto pela Receita Federal.
Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.


