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O STJ decidirá, com efeito vinculante, se é válida a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e Cofins

Direito em Foco O STJ decidirá, com efeito vinculante, se é válida a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e Cofins A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais n.ºs 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS, e 2151146/RS vinculando-os ao Tema 1364, no qual será definida, com efeito vinculante, a seguinte controvérsia jurídica: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. Foi determinado o sobrestamento de todos os processos judiciais em curso, que tratem da matéria objeto do Tema 1364, em tramitação em todo o território nacional, abrangendo a primeira e a segunda instâncias. A afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.394, que negou o reconhecimento da repercussão geral para este assunto, sob o fundamento de que a controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais, tais como a Medida Provisória nº 1.159/2023 e as Leis nº 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003. Após o STF ter julgado o Tema 69 de Repercussão Geral, no qual fixou-se a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, em 30/05/2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023. Por meio dos artigos 6º e 7º desta lei, alterou-se o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para estabelecer que o valor do ICMS incidente na operação de aquisição não gera direito a crédito de PIS/COFINS, no regime não cumulativo. Diante desse cenário, os contribuintes sustentam, nos recursos afetados pelo STJ, que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, promovida pela Lei nº 14.592/2023, é indevida, por: (i) invadir matéria reservada à lei complementar; (ii) afrontar a sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS; e (iii) e violar o princípio da anterioridade nonagesimal. Desde 2021, por meio do Parecer Cosit nº 10/2021, o Fisco defende que a exclusão do ICMS na apuração de créditos de PIS e COFINS, se dá em decorrência lógica do julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral. O parecer dispõe que: “na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.” A discussão ainda é controvertida no âmbito do Poder Judiciário. Com a recente afetação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça definirá, de forma definitiva, a legalidade da exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre esse tema analisem o impacto econômico da discussão. Caso o STJ decida favoravelmente aos contribuintes e opte por modular os efeitos da decisão, poderá haver restrições à propositura de novas ações que objetivem a restituição de créditos não aproveitados no período de 2023 a 2026 – intervalo que antecede a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinada a substituir as contribuições sociais do PIS e da COFINS. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Os efeitos da sustação pelo Congresso Nacional dos decretos que majoraram o IOF

Direito em Foco Os efeitos da sustação pelo Congresso Nacional dos decretos que majoraram o IOF O Congresso Nacional aprovou no dia 25 de junho de 2025 o Decreto Legislativo (PDL 214/2025) que tem por finalidade sustar os efeitos dos Decretos n° 12.499 (11/06/2025), n°12.466 (22/05/2025), e nº 12.467, 23/05/2025), editados pelo Poder Executivo, que haviam alterado de forma significativa o regime do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). O Decreto Legislativo restabelece as alíquotas e disposições do Regulamento do IOF (decreto nº 6.306/2007) anteriores às alterações do Governo Federal de maio/junho de 2025, quais sejam: Aumento das alíquotas do IOF-Crédito é revogado; As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) não possuem mais disposição de incidência. As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa não tem mais aumento de alíquota; Alíquotas do IOF-Câmbio retornam ao patamar anterior. Operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras não estão mais sujeitas ao IOF. O Congresso Nacional considerou que a majoração das alíquotas teve como exclusivo propósito a elevação da arrecadação tributária, usurpando a função extrafiscal do Imposto, para o qual é permitida a majoração imediata de alíquotas com a específica finalidade de estimular ou inibir operações que sejam vinculadas. Conforme previsão constitucional, o Decreto Legislativo “susta” os efeitos futuros do ato do Poder Executivo. Para o período de 22 de maio a 25 de junho de 2025 em que a cobrança do IOF foi realizada com base nos decretos afastados, entendemos que seja cabível a análise do pedido de restituição na esfera judicial, à medida que os decretos afastados do Poder Executivo usurparam da sua finalidade desde que foram ditados e durante o período em que vigoraram. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários, bem como para analisar as operações financeiras que tenham sido oneradas indevidamente pelo imposto. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Débitos com FGTS e tributos federais: nova regra da PGFN alerta contribuintes e empresas

Direito em Foco Débitos com FGTS e tributos federais: nova regra da PGFN alerta contribuintes e empresas A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025, publicada em 24 de junho de 2025, que regulamenta o procedimento de notificação de contribuintes, sócios, administradores e terceiros para prestar esclarecimentos por escrito ou depoimentos em processos administrativos, com foco na recuperação de créditos tributários e do FGTS inscritos na Dívida Ativa da União. O objetivo da norma, conforme exposto pela PGFN é fortalecer o diálogo com os contribuintes e colher informações que possam colaborar com os esforços de recuperação de créditos, em especial nos casos em que forem identificados indícios de práticas ilícitas. A PGFN poderá notificar os contribuintes para que prestem esclarecimentos por escrito ou depoimentos presenciais ou virtuais (com gravação, se houver consentimento). As notificações serão enviadas por meio da plataforma REGULARIZE, ou caso a pessoa física não esteja habilitada em tal plataforma, mediante correspondência postal com comprovação de recebimento ou outros meios idôneos, e conterão o prazo e as orientações necessárias. Os dados protegidos por sigilo, exceto as informações de natureza fiscal, não serão objeto dos procedimentos da Portaria, salvo se houver renúncia expressa e documentada por parte do notificado. Com a entrada em vigor imediata da portaria, é recomendável que os contribuintes atualizem seus cadastros no portal REGULARIZE, revisem seus processos internos de compliance e preparem a documentação e os esclarecimentos necessários para responder de forma adequada e tempestiva às eventuais notificações. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e para o auxílio no caso do recebimento de notificação. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Novo Estudo, conduzido pelo Alan Turing Institute (ATI), indica que é necessário dar atenção ao uso de Inteligência Artificial por Crianças

Direito em Foco Novo Estudo, conduzido pelo Alan Turing Institute (ATI), indica que é necessário dar atenção ao uso de Inteligência Artificial por Crianças O ATI, em colaboração com a empresa LEGO ®, acaba de divulgar o estudo sobre os impactos do uso de IA generativa em crianças, indicando que em aproximadamente 1 em 4 crianças usam a IA para estudar e brincar. A equipe de Infância e IA do ATI compartilhou as conclusões da pesquisa “Compreendendo os impactos do uso de IA generativa em crianças”, financiada pelo Grupo LEGO ®. Destacamos alguns dados do estudo como: Uso e contextos de IA generativa por crianças (8–12 anos) Quase 1 em cada 4 crianças (22 %) utiliza IA generativa — especialmente ChatGPT (58 %), seguido por Gemini (33 %) e My AI do Snapchat (27 %). A maioria usa com frequência (≥ 1 vez/mês). Fonte: https://www.turing.ac.uk/sites Os principais usos são para criatividade (43 % fazem imagens divertidas), buscar informações e digital play (40 %) Fonte: https://www.turing.ac.uk/sites Crianças com necessidades educacionais especiais usam mais para apoio na comunicação e companhia (até 39 %) . Em resumo a pesquisa mostra que a IA generativa já é parte da vida de muitas crianças, com usos criativos, educativos e recreativos. Ao mesmo tempo, há preocupações reais — de pais, professores e das próprias crianças — sobre segurança, imparcialidade, meio ambiente e pensamento crítico. As principais recomendações envolvem incluir crianças no debate, fomentar a educação em IA, garantir acesso justo, formar professores e responsabilizar a indústria por designs seguros e adequados à infância. Veja os detalhes em: https://www.turing.ac.uk PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Especialização em Proteção de Dados Pessoais pela FEA-USP e Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital.

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Sob coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação foi publicado o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA)

Direito em Foco Sob coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação foi publicado o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA) O Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA) é uma iniciativa governamental sob coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para posicionar o Brasil na vanguarda do desenvolvimento e uso responsável da IA. O plano visa: 1. Incentivar a Inovação e o Desenvolvimento Fomentar a pesquisa, a capacitação de profissionais e a aplicação da IA em setores estratégicos como saúde, agricultura e infraestrutura. 2. Criar um Marco Ético e Legal Assegurar que o desenvolvimento e o uso da IA no Brasil sigam princípios éticos, transparentes e responsáveis, garantindo a proteção dos direitos dos cidadãos e a segurança jurídica para as empresas. 3. Premissas e objetivo O Plano Brasileiro de Inteligência Artificial se baseia em dez premissas fundamentais que orientam sua estruturação e implantação Foco no bem-estar social: Como a IA pode melhorar a vida das pessoas? Priorizando ações que contribuam para a inclusão social e redução das desigualdades, garantindo que os benefícios da IA alcancem toda a sociedade brasileira; Geração de capacidades e capacitações nacionais: investir em infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento, inovação e formação de talentos brasileiros em IA; Soberania tecnológica e de dados: desenvolver capacidades nacionais em IA para garantir a autonomia tecnológica e a competitividade econômica do Brasil; Alinhamento estratégico com políticas governamentais, com destaque para a Nova Indústria Brasil (NIB): integrar a IA às políticas governamentais, especialmente à Nova Indústria Brasil (NIB), potencializando o uso da IA como ferramenta transversal para impulsionar a competitividade e inovação nos setores industriais prioritários e facilitar o alcance das seis missões; Sustentabilidade ambiental e alinhamento com o Plano de Transição Ecológica (PTE): alinhar o desenvolvimento e implementação de IA com os compromissos ambientais do Brasil e o Plano de Transição Ecológica; Valorização da diversidade: assegurar que a diversidade étnica e cultural brasileira seja refletida no desenvolvimento de modelos e soluções de IA evitando preconceitos e discriminações; Cooperação internacional: buscar parcerias internacionais em bases justas e mutuamente benéficas para o avanço da IA; Ética e responsabilidade no uso da IA: priorizar o desenvolvimento e uso ético e responsável da IA respeitando direitos individuais, privacidade e valores democráticos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); Governança participativa: promover a colaboração entre Estado, academia, setor privado e sociedade civil no desenho, execução, acompanhamento e avaliação do PBIA; e Flexibilidade e adaptabilidade: manter o PBIA flexível para ajustes conforme a evolução da tecnologia, necessidades nacionais e resultados das ações implementadas. 4. Metas Regulatórias e de Governança: Aprovar e implementar um marco regulatório nacional para IA estabelecendo diretrizes claras para seu desenvolvimento e uso ético. Criar um comitê nacional de ética em IA, com participação multissetorial. Estabelecer padrões nacionais para avaliação de risco e impacto de sistemas de IA em setores críticos. Ampliar a participação do Brasil nos debates e fóruns internacionais sobre IA. 5. Volume de Investimentos:  O PBIA prevê investimentos de R$ 23,03 bilhões entre 2024 e 2028, distribuídos em ações de impacto imediato e eixos estruturantes. 6. Diretrizes e Ações Estratégicas (divididas em metas de 3 e 5 anos): Infraestrutura e Desenvolvimento de IA: Investir em infraestrutura digital e computacional, com foco em sustentabilidade e energias renováveis. Difusão, Formação e Capacitação: Promover a educação e a formação de profissionais em IA, desde a educação básica até a pós-graduação. IA para o Setor Público: Desenvolver soluções de IA para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. Inovação Empresarial: Incentivar a adoção de IA por empresas de todos os portes e setores. Apoio ao Processo Regulatório: Contribuir para a consolidação de um arcabouço regulatório que promova a inovação responsável e a proteção de direitos. Implicações para a Sociedade: Oportunidades de Negócios: O PBIA oferece oportunidades para empresas de tecnologia, startups e outros setores que desejam desenvolver e implementar soluções de IA no Brasil. Segurança Jurídica: O plano busca criar um ambiente regulatório claro e previsível, o que é fundamental para garantir a segurança jurídica das empresas que investem em IA. Conformidade e Ética: É essencial que as empresas estejam atentas às diretrizes éticas e legais que serão estabelecidas pelo PBIA, garantindo que suas soluções de IA sejam responsáveis e respeitem os direitos dos cidadãos. O PBIA representa um passo importante para o Brasil se tornar um protagonista na área de IA, promovendo o desenvolvimento tecnológico e o bem-estar social de forma ética e responsável. Mais informações em: https://www.cgee.org.br/documents/10195/11009772/CGEE_PBIA.PDF *Conteúdo elaborado com uso de inteligência artificial. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Especialização em Proteção de Dados Pessoais pela FEA-USP e Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital.

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Receita Federal institui programa piloto da reforma tributária

Direito em Foco Receita Federal institui programa piloto da reforma tributária A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 17 de junho de 2025 a Portaria RFB nº 549/2025, que institui o Programa Piloto da Reforma Tributária do Consumo (RTC), em relação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O principal objetivo do Piloto RTC – CBS é possibilitar testes, validação e aprimoramento das soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS, além de estimular a preparação dos contribuintes e setores econômicos para adequação às novas regras. Poderão participar do programa empresas que já tenham relacionamento prévio com a RFB, seja por meio do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou pelas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), bem como empresas indicadas por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, por associações setoriais e pelo Comitê Gestor do IBS. O processo de adesão se dará por meio de convite oficial da RFB, enviado pelo e-CAC. As empresas selecionadas deverão formalizar a participação com a assinatura digital de um Termo de Adesão, passando por uma validação posterior e terão seus nomes divulgados no Diário Oficial da União, não tendo qualquer obrigação tributária, direito ou vantagem decorrente da participação, uma vez que o Piloto tem caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo. O envio dos convites e das solicitações ocorrerá de forma escalonada, conforme o desenvolvimento das soluções tecnológicas. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Governo revoga decretos de elevação do IOF, mas mantém algumas majorações de alíquota.

Direito em Foco Governo revoga decretos de elevação do IOF, mas mantém algumas majorações de alíquota. O Governo Federal por intermédio do Decreto nº 12.499, publicado em 11/06/20025 revogou os Decretos anteriores que majoraram as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF de determinadas operações financeiras. No entanto, o Decreto nº 12.499/20025 manteve as seguintes majorações (com alguns acréscimos): Aumento das alíquotas do IOF crédito da Pessoa Jurídica: 0,0082% ao dia, mas o adicional retornou para 0,38%. As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) continuam a serem consideradas como operações de crédito e tributadas pelo IOF-crédito; As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado no valor global operações acima de R$ 100 milhões continuam a serem tributadas pelo IOF-crédito; Até 31 de dezembro de 2025, as operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras passam a ser tributadas, relativamente aos aportes mensais superiores a R$ 300 mil (antes era R$ 50 mil), à alíquota de 5%; A partir de 1° de janeiro de 2026, as operações do parágrafo anterior serão tributadas sob a alíquota de 5% relativamente aos aportes mensais que sejam superiores a R$ 600 mil. O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. As operações sujeitas ao IOF-câmbio passam a ter as seguintes alíquotas: Operação Alíquota cheques de viagem e cartão internacional pré-pago em viagens internacionais 3,5% Arranjos de pagamento no exterior para aquisição de bens e serviços 3,5% Arranjos de pagamento para saque no exterior 3,5% Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) e liquidações (inclusive simultâneas) 3,5% Aquisição de moeda estrangeira em espécie 3,5% Disponibilidade no exterior 3,5% Disponibilidade no exterior com finalidade de investimento 1,1% Nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não tributadas com outras alíquotas 3,5% Nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não tributadas com outras alíquotas 0,38% Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Medida Provisória Altera Regras do Imposto de Renda para Investimentos Financeiros

Direito em Foco Medida provisória altera regras do imposto de renda para investimentos financeiros Foi publicada no dia 11 de junho de 2025 a Medida Provisória 1303/2025 que altera a tributação de imposto sobre a renda de aplicações financeiras e ativos virtuais, além de estabelecer outras providências.   A MP estabelece uma padronização da tributação (Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF) sobre rendimentos e ganhos de capital de diversas aplicações financeiras no Brasil, através de alíquotas fixas, determinação de novas responsabilidades para retenção na fonte e critérios para compensação de perdas.  Passou ainda a haver a tributação sobre rendimentos financeiros anteriormente isentos, como por exemplo os provenientes das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) e as Letras Imobiliárias Garantidas (LIG).  A MP traz regra de transição sobre a tributação dos rendimentos de alguns títulos e valores imobiliários (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LC e projetos de infraestrutura) que caso tenham sido emitidos e integralizado até 31 de dezembro de 2025 seguirão as regras anteriores as da MP, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.   As aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero que passarem a ser tributadas por força da MP, só serão tributados os rendimentos sob a alíquota de 5% caso seja alterado o prazo de vencimento do título, com a tributação dos rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.   Há a criação de regras especiais para segmentos como títulos públicos, empréstimos de valor mobiliários e investimentos que antes eram isentos.   É possível resumir a nova sistemática de IRRF das aplicações financeiras conforme o seguinte quadro:  Antes Com a MP 1303/2025 Títulos públicos, CDBs e LC De 15% a 22,5% 17,5% LCI, LCA, LIG e LCD 0% 5% CRI/CRA 0% 5% Debêntures De 15% a 22,5% 17,5% Debêntures incentivadas 0% 5% COE De 15% a 22,5% 17,5% FII e FIAGRO (rendimentos) 0% 5% A MP também traz diversas novas regras, sendo possível resumir as seguintes:  Tributação de ativos virtuais, incluindo criptoativos e criptomoedas e de investidores residentes e domiciliados no exterior.   Tributação de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas;  Altera a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras;  Eleva o IRRF do Juros sobre o Capital Próprio de 15% para 20%.  Acrescenta hipóteses em que as compensações tributárias serão consideradas como não declaradas (indevidas). Altera os procedimentos de exame médico-pericial na concessão de benefícios previdenciários.  Caso aprovada, a Medida Provisória passa a valer a partir de janeiro de 2026 para as regras relativas ao imposto de renda, mas tem sua vigência a partir de 90 dias de sua publicação para a tributação da CSLL das instituições financeiras.  RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho

Direito em Foco Superior Tribunal de Justiça valida o pagamento do FGTS feito diretamente ao trabalhador em acordo na Justiça do Trabalho No dia 23/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou os recursos especiais nºs 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, sob o chamado regime de recursos repetitivos – Tema 1176. Nesse precedente, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas.” O artigo 26-A da Lei 8.036/1990 determina que o pagamento direto do FGTS ao trabalhador não é considerado quitado. A jurisprudência também estava alinhada com essa interpretação. Após a alteração promovida pela Lei 9.491/1997, segundo o argumento do Governo Federal, a única maneira de o empregador cumprir suas obrigações em relação ao FGTS do empregado seria realizando o depósito na conta vinculada do trabalhador. Portanto, os pagamentos feitos diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho eram desconsiderados, resultando em novas exigências para que a empresa realizasse o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Esse precedente vinculante do STJ, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública, é de grande importância. Ele protege as empresas que realizaram o pagamento do FGTS diretamente ao ex-empregado na Justiça do Trabalho após a publicação da Lei 9.491/1997. Por outro lado, o STJ manteve o direito do Fisco de exigir as parcelas acessórias do FGTS, como as multas. Esse aspecto específico demanda uma análise mais detalhada para entender suas implicações práticas. Se o Fisco desconsiderar o pagamento do FGTS realizado diretamente ao trabalhador na Justiça do Trabalho, é possível utilizar a tese estabelecida pelo STJ no Tema 1176 para questionar eventual nova exigência. Cabível ainda a análise da restituição junto ao Governo Federal de qualquer montante pago indevidamente em duplicidade dentro do período prescricional de cinco anos. Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Transação Tributária: Publicado o Edital nº 11/2025 pela PGFN

Direito em Foco Transação Tributária PGFN: Publicado o Edital nº 11/2025 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital de transação tributária n.º 11 no dia 30 de maio de 2025, por meio das modalidades de i. transação por capacidade de pagamento, ii. transação de débitos de difícil recuperação, iii. transação de pequeno valor e iv. transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.  Os débitos abrangidos no presente edital são referentes a valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 45 milhões por contribuinte, desde que tenham sido inscritos até o dia 4 de março de 2025 (para as modalidades de capacidade de pagamento; débitos considerados irrecuperáveis; ou com inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança) e débitos inscritos até o dia 2 de junho de 2025 para a modalidade de transação de pequeno valor. Seguem abaixo as regras gerais deste edital de transação: As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo. As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses. Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias. São consideradas transações de pequeno valor aquele igual ou inferior a 60 salários-mínimos. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. A adesão à transação poderá ser feita a partir do dia 02 de junho de 2025 até às 19h do dia 30 de setembro de 2025. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários e para o auxílio na avaliação e adesão às transações. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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