Direito em Foco

Governo revoga decretos de elevação do IOF, mas mantém algumas majorações de alíquota.

Governo revoga decretos de elevação do IOF, mas mantém algumas majorações de alíquota.

O Governo Federal por intermédio do Decreto nº 12.499, publicado em 11/06/20025 revogou os Decretos anteriores que majoraram as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF de determinadas operações financeiras. 

No entanto, o Decreto nº 12.499/20025 manteve as seguintes majorações (com alguns acréscimos): 

  • Aumento das alíquotas do IOF crédito da Pessoa Jurídica: 0,0082% ao dia, mas o adicional retornou para 0,38%. 
  • As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) continuam a serem consideradas como operações de crédito e tributadas pelo IOF-crédito; 
  • As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado no valor global operações acima de R$ 100 milhões continuam a serem tributadas pelo IOF-crédito; 
  • Até 31 de dezembro de 2025, as operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras passam a ser tributadas, relativamente aos aportes mensais superiores a R$ 300 mil (antes era R$ 50 mil), à alíquota de 5%; 
  • A partir de 1° de janeiro de 2026, as operações do parágrafo anterior serão tributadas sob a alíquota de 5% relativamente aos aportes mensais que sejam superiores a R$ 600 mil. 
  • O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras. 
  • As operações sujeitas ao IOF-câmbio passam a ter as seguintes alíquotas: 
Operação
Alíquota 
cheques de viagem e cartão internacional pré-pago em viagens internacionais 
3,5% 
Arranjos de pagamento no exterior para aquisição de bens e serviços 
3,5% 
Arranjos de pagamento para saque no exterior 
3,5% 
Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) e liquidações (inclusive simultâneas)
3,5% 
Aquisição de moeda estrangeira em espécie 
3,5% 
Disponibilidade no exterior 
3,5%
Disponibilidade no exterior com finalidade de investimento 
1,1%
Nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não tributadas com outras alíquotas 
3,5%
Nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não tributadas com outras alíquotas 
0,38% 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.