STF DECIDIRÁ EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL

sobre a validação da cobrança do ICMS DIFAL em 2022

No dia 22/08/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema 1266 objeto do recurso extraordinário 1426271, de relatoria da ministra Rosa Weber. Através deste recurso, o STF irá deliberar sobre a aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com relação ao diferencial de alíquota (DIFAL), nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais que não são contribuintes do imposto, após a publicação da Lei Complementar 190/2022.

A relevância deste assunto é tão significativa que a mesma disputa está sendo analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Somente em 05/01/2022, ano posterior ao que o STF julgou o tema de repercussão geral 1093, foi publicada a citada Lei Complementar 190/22, trazendo modificações na Lei Complementar 87/96, para regulamentar a cobrança do ICMS DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A discussão que será analisada pelo STF gira em torno da validade da cobrança do ICMS DIFAL de abril a dezembro de 2022. Isso ocorre devido à Lei Complementar 190/2022, que foi publicada no mesmo período de cobrança fiscal. Essa situação levanta incertezas quanto à validade da exigência desse imposto durante o período mencionado.

Para as empresas que não tenham iniciado tal discussão, é prudente o ingresso de ação judicial para pleitear-se o ressarcimento do valor do ICMS DIFAL pago no período de apuração de abril (início de vigência da Lei Complementar 190/22) a dezembro de 2022, corrigido pela Taxa Selic.

O ajuizamento de ação antes que o STF inicie o julgamento do tema 1266 evita a restrição do direito ao ressarcimento, na hipótese de vir a ser aplicada a chamada modulação de efeitos da decisão judicial que considere indevida tal exigência fiscal, e simultaneamente impeça a apresentação futura de ações judiciais para pleitear tal ressarcimento.

Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).