informativo | 006-2021

ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NO STF

Em 15 de março de 2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, sendo que a Fazenda Nacional opôs então recurso (embargos de declaração) suscitando omissão, obscuridade e contradição, no intuito de reverter o impacto na redução da base de cálculo das contribuições, para que o parâmetro fosse o ICMS efetivamente pago, bem como houvesse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 

Nesse sentido, foi finalizado em 13/05/2021 o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União, em que prevaleceu os argumentos da relatora Ministra Carmem Lúcia, para que o ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições seja a parcela destacada na nota fiscal e não o efetivamente devido. 

No entanto, no que tange a modulação de efeitos da decisão do STF, a maioria composta por mais de dois terços dos Ministros acatou o pedido da Fazenda Nacional. 

Com base na posição da Ministra relatora entendeu-se ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até tal data, cujos efeitos não foram restringidos.  

Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. 

UBS ADVOGADOS
Renato Sodero Ungaretti | ungaretti@ubs.adv.br
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