informativo | 010-2021

NOVO MARCO LEGAL DAS STARTUPS
QUAIS OS AVANÇOS, E O QUE FICOU DE FORA?

Foi sancionada no dia 01.06.2021 a Lei Complementar no. 182/2021, instituindo o marco legal das startups e do empreendedorismo inovado.

Há muito aguardada pelo setor, a legislação trouxe avanços significativos no ambiente de negócios do empreendedorismo inovador e disruptivo,  objetivando    empregar maior segurança para a obtenção de   investimentos de terceiros, facilitar e fomentar a   contratação pelo poder público de soluções inovadoras   oferecidas, propiciar a inovação legislativa para afastar   determinados comandos legais temporariamente, e  simplificar a operação societária e acesso ao mercado de  capitais por startups.

  • Proteção e Segurança Jurídica ao Investidor

Em linhas gerais, a nova legislação confere ao investidor-anjo proteção contra os riscos da operação da startup, retirando a responsabilidade deste frente às obrigações daquela. Vale ressaltar que, na posição de investidor-anjo e frente aos termos da legislação, formalmente este não se equipara a um sócio da startup, não sendo seu aporte considerado capital social, de modo que, em contrapartida, a ele não são conferidos direitos políticos de sócio, como os de votar em deliberações sociais ou de exercer a gerência da mesma. Isso não impede, no entanto, a conversão do investimento em participação, em momento posterior, quando cessa então a proteção conferida pela legislação.

Com isso, espera o legislador atrair capital inicial para fomentar o desenvolvimento das ideias inovadoras associadas às startups, salvaguardando-o dos riscos empresariais do empreendimento em que investiu.

  • Simplificação do ambiente de operação

Numa alteração legislativa que aproveita não apenas as startups, mas também todas as demais sociedades que se organizam sob a forma de Sociedade Anônima (S. A.), a Lei Complementar no. 182/2021 introduziu alterações na Lei 6.404/1976 (Lei das S. A.), reduzindo algumas exigências aplicáveis a este tipo societário, dentre as quais podemos destacar:

  1. O número mínimo de diretores passa a ser de 1, contra 2 anteriormente; e
  2. Há possibilidade de realização das publicações obrigatórias de forma eletrônica.

Ademais, as alterações efetuadas na Lei das S. A. determinam a regulamentação, pela Comissão de Valores Mobiliários, de condições facilitadas para sociedades que aufiram receitas inferiores a R$ 500 milhões por ano ao mercado de capitais.

Com isso aspira o legislador a facilitar a operação de uma sociedade anônima a qual, por se constituir em sociedade de capitais, se mostra mais apropriada para a recepção de investimentos meramente financeiros.

  • Contratação de Startups pelo Poder Público

Reconhecendo o poder de compra que o Estado Brasileiro tem, a nova legislação traz uma atenção especial à contratação de startups e soluções tecnológicas inovadoras pelo poder público, propiciando a aplicação de soluções modernas e arrojadas para demandas públicas e promovendo inovação no setor produtivo.

Cria-se assim um regime especial de licitação, sob o qual a administração pública poderá contratar e testar soluções, com ou sem risco tecnológico, mediante simples indicação da demanda e do resultado esperado.

Ademais, o regime especial de licitação prevê a faculdade de dispensa, pelo ente licitante, de determinados documentos e condições exigidos pela legislação de compras públicas, com expressa justificativa a tanto.

Do resultado da licitação nesta modalidade poderá ser celebrado um “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI), de valor máximo de R$ 1.600.000,00, sob o qual o desenvolvimento da solução poderá ter risco compartilhado entre a startup e o poder público. Deste contrato poderá resultar um contrato de fornecimento, sem a necessidade de licitação adicional ou complementar, caso as metas previstas no CPSI tenham sido satisfatoriamente atingidas.

  • Sandbox Regulatório

Um interessante conceito novo trazido pela legislação debatida é o do “Sandbox Regulatório”, definido como Programa de Ambiente Regulatório Experimental.

Sob tal programa, os órgãos da administração pública podem, individual ou conjuntamente, afastar de determinados grupos a incidência de algumas normas de sua competência.

Esta possibilidade viabiliza a estipulação de novas facilidades à operação e atuação das startups promovidas por órgãos específicos da administração pública, sem limitação de esferas federal, estadual ou municipal.

  • Aspectos Importantes não Regulados

No entanto, esta nova legislação deixou de fora aspectos importantes que poderiam representar um ambiente ainda mais favorável ao nascimento, crescimento e consolidação deste tipo de empreendimento que se tornou a mola propulsora da inovação e desenvolvimento econômico. 

Pontos importantes constantes do texto original da Lei  debatida, ou cujo tema foi proposto a fazer parte da  mesma não figuram na legislação, tais como a  regulamentação dasstock options – importante meio de  atração e retenção de mão de obra qualificada para as  incipientes empresas, a faculdade de adesão ao simples  por sociedades anônimas, ou simplificações trabalhistas e tributárias, que confeririam às startups melhores condições de operação em seus estágios iniciais. Houve ainda um veto presidencial relevante, em dispositivo que permitiria a investidores pessoa física considerar perdas incorridas em determinadas operações para compor o custo de aquisição na apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startups.


Apesar de não abranger a totalidade dos desafios do desenvolvimento de startups e das soluções inovadoras a elas associadas, a Lei Complementar no. 182/2021 representa um passo na direção correta, reconhecendo a importância deste tipo de empreendimento como força motriz de desenvolvimento econômico, tecnológico, ambiental e social.

A nova legislação propicia o emprego da força econômica do estado como um vetor de desenvolvimento tecnológico, ao mesmo tempo em que permite e estimula a apresentação de soluções inovadoras para demandas públicas relevantes.

Por fim, vem a simplificar a operação de sociedades estruturadas como anônimas, em benefício não só de startups como das demais sociedades que assim se constituem.

O UBS Advogados conta com experientes profissionais aptos a promover a estruturação de sua ideia sob os preceitos legais, bem como auxiliar o aproveitamento das novas disposições legais em sua startup já em operação.

UBS ADVOGADOS
Maximilian Schnitzlein | max@ubs.adv.br
Patrick R. V.  Bastos | patrick@ubs.adv.br