informativo | 007-2021

SANCIONADA LEI QUE TORNA MAIS GRAVE CRIMES ELETRÔNICOS

Já está em vigor a alteração do Código Penal que tronou mais rigorosa a punição para os crimes de furto, invasão de dispositivo eletrônico e estelionato. A alteração, que foi objeto da Lei nº 14.155, 27 de maio de 2021, majorou as penas para os referidos crimes quando consumados por meio do uso de meios eletrônicos.

A alteração legislativa vem em momento oportuno já que nunca foram registrados tantos golpes como em 2020. Estima-se que só no ano passado foram lavrados mais de 862 mil boletins de ocorrência que tinham estes crimes como objeto (algo como 98 crimes por hora). Encontre ao final deste informativo algumas dicas de como se proteger contra estes ataques.

 

I – Invasão de Dispositivo Informático:

O crime de invasão de dispositivo informático já era previsto no Código Penal no artigo 154 – A e, com a edição da nova Lei, passou ter a penalidade de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, com aumento de pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resultar prejuízo econômico. Antes as penas para estes casos eram de 3 meses a 1 ano e se adviesse prejuízo o aumento era de apenas 1/3.

Além disso, também foi incluída pena para os casos em que da invasão resulta a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Para estas situações a pena passará a ser de reclusão de 2 a 5 anos, e multa, podendo, ainda, sofrer aumento de pena de 1/3 a 2/3 para a hipótese de divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.

II – Furto Qualificado por Meio de Dispositivo Eletrônico ou Informático:

Já para o crime de furto qualificado, foi incluído tipo penal para quando o cometimento se dá por meio de dispositivo eletrônico ou informático. Neste caso a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

III – Fraude Eletrônica:

Houve também importante inovação ao texto do Código Penal com as alterações e inclusões de tipos no que se refere aos crimes de estelionato e estelionato na modalidade de fraude eletrônica, em especial, para os crimes praticados contra idosos ou vulneráveis.

No caso da fraude eletrônica a pena é de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

IV – Aumentos de Pena:

A pena dos crimes de furto qualificado e fraude eletrônica pode ser aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é cometido com uso de servidor no exterior, bem como será aumentada de 1/3 ao dobro se o crime é cometido contrato idoso ou vulnerável.

Esta é uma inovação importante para tentar barrar o crescimento desta modalidade de crime contra idosos e vulneráveis, que acabam como os principais alvos dos estelionatários, em virtude de não serem afeitos às novas tecnologias.

V – Para evitar tais fraudes, recomendamos que sejam adotadas/observadas as medidas abaixo:

 

Nunca fornecer senhas por telefone, mensagens de texto e por aplicativos como WhatsApp, ainda que a conversa seja com um suposto representante da instituição financeira ou da administradora de cartões de crédito.

Ao receber uma ligação a respeito de uma possível fraude com seus
dados, antes de adotar qualquer medida como orientado pelo atendente, confirme o evento diretamente com seu gerente ou com o SAC do serviço. Faça este contato porcelular ou por outra linha telefônica (diferente da qual você recebeu o contato sobre a fraude).

Nunca fornecer cópias de documentos pessoais a terceiros, sem que antes seja validado tal procedimento com seu gerente de conta. 

Nunca postar nas redes sociais fotos de documentos e de dados que possam identificar você e/ou seus familiares. Inclusive, fotos de cartões de vacinação, RG, CNH, dentre outros.

Se possível, alterar seus perfis em redes sociais para privados (não públicos), ou seja, desabilitar a possibilidade de que pessoas as quais você não conhece e/ou com quem não mantém relação possam visualizar seu perfil/conteúdo).

No WhatsApp limitar o acesso e visualização das suas informações apenas aos seus contatos. Neste campo é importante não permitir acesso a sua foto de perfil, última vez on-line e nome. Atualmente os estelionatários têm feito uso destas informações para consumar fraude eletrônicas em nome das vítimas.

 

Antes de realizar qualquer ajuda ou pagamento por meio eletrônico a amigos e parentes é importante tentar contato direto com a pessoa que está solicitando a ajuda, preferencialmente por meio de ligação telefônica por um número fixo.

Outro ponto a se destacar é que quando a conta de WhatsApp de um conhecido é invadida, o aplicativo informa que o houve uma troca do aparelho. Esta notificação somente será recebida se for habilitada a função de notificações de segurança nas configurações do aplicativo.

 

Em todos os serviços e aplicações digitais é recomendável que esteja habilitado o duplo fator de autenticação. Assim, mesmo de posse de login e senha o usuário deve ter um segundo método para validar a autenticidade do seu acesso.
Além disso, recomenda-se que aplicativos diferentes tenham sempre senhas distintas e, quando possível, e-mails de login diferentes. Isso impede que uma conta de e-mail ou senha invadida habilite o uso de diversas plataformas pelo invasor.

 

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

UBS ADVOGADOS

Patrick R. V. Bastos patrick@ubs.adv.br