PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA

Resolução que regulamenta nova lei da transação tributária

Em 7 de fevereiro de 2024 foi publicada a Resolução PGE N° 6/2024 que disciplina a Lei estadual paulista nº 17.843/ 2023, envolvendo a transação terminativa de litígios relacionados a débitos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

De acordo com a Resolução há dois tipos de modalidades de transação: I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado; II – por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor, ou do Fisco.

A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria Geral do Estado, sendo que o primeiro edital do programa “Acordo Paulista” já foi publicado, possibilitando 100% de descontos em juros de mora e 50% de desconto em multas, bem como a possibilidade de uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS, cujo prazo para adesão vai de 07/02/2024 a 30/04/2024.

A Transação individual pode ser proposta pelo devedor com débitos acima de R$ 10.000.000,00 e deverá conter uma lista de documentos e declarações descritos na Resolução, sendo que algumas informações financeiras/contábeis também poderão ser exigidas a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado.

Há também a previsão da transação individual simplificada que ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado, onde deverão ser apresentados formulários disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado, e um conjunto de documentos exigidos na Resolução.

Dentre as demais regras trazidas pela Resolução, é possível destacar as seguintes:

  • as propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
  • Veda a conceção de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, salvo para aquele devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
  • Será considerado inadimplente sistemático o devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa.
  • Para caracterização da inadimplência sistemática, serão levadas em conta a quantidade de obrigações de ICMS vencidas e não pagas pelo proponente, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital.
  • Os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão seguirão os critérios de histórico de pagamentos do proponente, tipos de garantias oferecidas em confronto com a quantidade de dívidas suspensa e parceladas e com base no tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.
  • A Procuradoria do Estado, com base nesses critérios elaborará um rating de grau de recuperabilidade das dívidas, sendo o contribuinte poderá questionar seu enquadramento através de pedido de revisão, no prazo máximo de 15 dias, contados: a) no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade; b) o caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação.
  • Para os créditos considerados irrecuperáveis, o desconto será de até: a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados.
  • Para os créditos considerados de difícil recuperação, o desconto será de até: a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados.
  • Os descontos não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ao menos que para os casos que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
  • Há possibilidade da utilização de crédito acumulado do ICMS
  • O prazo de quitação da transação em regra geral será de até 120 meses, podendo ser de até 145 meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

 

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.