RECEITA FEDERAL ADOTA INTERPRETAÇÃO DE QUE O ADICIONAL DO ICMS PARA O FUNDO DE PROBREZA

Não pode ser excluído da base de calculo do PIS e da COFINS

Em 28/03/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT 61 da Receita Federal, na qual a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação proíbe a exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.

Devido à sua natureza vinculante, essa orientação deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

A Receita Federal fundamenta sua posição argumentando que o adicional do ICMS possui características distintas do próprio ICMS. Ela afirma que o adicional é cumulativo e possui uma vinculação específica, além de não estar sujeito à repartição prevista no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.

De acordo com o entendimento fiscal, essa distinção impede a aplicação da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 69 de repercussão geral, que determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.

 A Emenda Constitucional 31/2000 introduziu os artigos 82 e 83 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concedendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a autoridade para estabelecer um adicional de até 2% na alíquota do ICMS. Isso tem como objetivo financiar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

O mencionado adicional é aplicado em operações envolvendo produtos e serviços especificados por meio de legislação federal como sendo supérfluos.

A justificativa da Receita Federal de que o tributo destinado a esse fundo não é equiparável ao ICMS é controversa, uma vez que aludida cobrança essencialmente constitui um adicional do próprio imposto estadual.

A posição do Fisco Federal almeja neste sentido restringir de forma indevida os efeitos do mencionado posicionamento do STF.

Essa interpretação pode ser alvo de questionamento judicial, especialmente porque o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza não se configura como receita ou faturamento do contribuinte, que são os elementos que servem de base para a incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS.

No entanto, é crucial avaliar se o valor do adicional do ICMS direcionado ao Fundo está realmente sendo considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS, para garantir a pertinência da discussão judicial.

Ficamos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).