SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE

Que é valida a tributação sobre os descontos obtidos no âmbito do PERT

 Questão em análise:

A controvérsia envolve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das contribuições sociais do PIS e da COFINS, sobre as reduções de multas e juros concedidas aos contribuintes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017.

 As razões adotadas pelo STJ para a tributação:

Ao analisar o recurso especial nº 1959395, a Segunda Turma do STJ concluiu que os tributos são considerados dedutíveis de acordo com o regime de competência, conforme estabelecido no caput do artigo 41 da Lei nº 8.981/1995. Esses tributos são tratados como custos em sua totalidade, incluindo os encargos incidentes em casos de inadimplência. Portanto, a recuperação desses custos pela adesão ao PERT deve ser levada em consideração na determinação do lucro real, conforme previsto no inciso III do artigo 44 da Lei nº 4.506/1964 e no inciso II do artigo 441 do Decreto nº 9.580/2018.

A base argumentativa adotada pelo STJ parte da premissa de que qualquer benefício fiscal relacionado a redução de tributos, acaba, de maneira indireta, aumentando o lucro da empresa. Esse aumento no lucro, por sua vez, impacta diretamente na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), sendo que este incide sobre o lucro da empresa, que é influenciado, direta ou indiretamente, por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, entre outros fatores.

O Fisco justifica que a fração correspondente à redução dos montantes de multas, juros e encargos legais foi integralmente restituída aos contribuintes que participaram do PERT. Estes contribuintes tiveram um acréscimo em seu patrimônio devido à concessão de benefícios fiscais. Isso, por sua vez, implica a necessidade de tributação de acordo com as disposições do art. 43 do Código Tributário Nacional.

O que se pode prever para o futuro?

Ainda não há um precedente identificado da Primeira Turma do STJ sobre a tributação das reduções obtidas no PERT. Portanto, a discussão sobre essa tributação não está definitivamente resolvida.

Caso prevaleça o entendimento de que a redução de passivos deve integrar a base de cálculo desses tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), os benefícios concedidos pelo PERT estarão sujeitos à tributação, devendo de todo modo o fisco observar o prazo decadencial/prescricional de cinco anos para a constituição e cobrança dos débitos.

E as transações tributárias?

No que diz respeito à transação tributária, que se tornou um dos principais meios de recuperação de créditos tributários,  o parágrafo 12 do artigo 11 da Lei n° 13.988/2020 estabelece claramente que “os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que trata este Capítulo não serão computados na apuração da base de cálculo” do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Dessa forma, a posição adotada pela Segunda Turma do STJ não deve ter efeito sobre os descontos ou reduções alcançados pelos contribuintes no contexto das transações tributárias federais.

 

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).