SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINARÁ A NATUREZA JURÍDICA DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça irá se pronunciar sobre a definição jurídica das opções de compra de ações (stock options), concedidas aos empregados/administradores de companhia, para efeito de incidência do imposto de renda da pessoa física destinatária do programa. A análise abordará se a tributação da opção deve ser considerada como parte da remuneração do trabalho ou como parte de um contrato mercantil. A controvérsia foi designada para julgamento no procedimento conhecido como rito de recursos repetitivos, envolvendo os recursos especiais nºs 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP.

A Receita Federal argumenta que os planos de stock options têm uma natureza de gratificação e acréscimo remuneratório, relacionados aos atributos profissionais e destinados a complementar o salário. Isso ocorre principalmente porque, no entendimento do fisco, a promessa de alienação de ações pela empresa é considerada uma contraprestação pelo trabalho que os beneficiários desempenham ou desempenharão em prol da companhia.

Os contribuintes argumentam que os planos de stock options representam efetivamente um contrato mercantil celebrado entre as partes, no qual estão presentes características inerentes a esse instituto, tais como onerosidade, voluntariedade e a presença de riscos.

A concessão de stock options, mesmo ocorrendo dentro do contexto de uma relação de trabalho, não tem a intenção de remunerar diretamente os serviços prestados. Além disso, é comum que os planos de stock options sejam oferecidos de forma não habitual, o que é fator determinante para afastar a tributação das contribuições sociais.

A definição da natureza jurídica da opção de compra de ações tem impacto direto na alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) aplicável. Se for considerado que essa verba decorre da relação de trabalho, a tabela progressiva do tributo é adotada, e a alíquota aplicável pode atingir até 27,5% sobre a renda proveniente da diferença entre o valor de mercado das ações e o valor efetivamente pago. Por outro lado, se for concluído que a natureza é contratual, o montante obtido seria considerado ganho de capital, sujeito a uma alíquota de 15% a 22,5%.

A tão esperada decisão do STJ certamente acabará com as divergências de entendimento entre os contribuintes e o fisco quanto à natureza jurídica dos planos de stock options.

A sugestão é que aqueles que estão sendo tributados de maneira agravada em relação aos planos de stock options considerem a possibilidade de ingressar com uma ação judicial antes que o STJ inicie o julgamento desse caso paradigmático, a fim de evitar a limitação do direito a eventual restituição, caso ocorra a chamada “modulação de efeitos” na decisão que vir a ser proferida pelo STJ.

 

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).