MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.202/23 RESTRINGE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS, REVOGA BENEFÍCIO DO PERSE E CPRB

  • Em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.202/2023 que revoga a alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da lei do PERSE; limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais obtidas em ações judiciais encerradas com êxito favorável ao contribuinte e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, com a revogação da CPRB (Contribuição Social Sobre a Receita Bruta).

Dentre as regras trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes:

  • Revogação do benefício fiscal do PERSE: a partir de 2025 a alíquota do IRPJ volta a ter o mesmo valor, e para as alíquotas da CSLL, PIS e COFINS o reestabelecimento dos valores anteriores acontece a partir de 1° de abril de 2024.
  • Restringe a compensação mensal de crédito decorrente de decisão judicial obtida em ação judicial encerrada com êxito favorável ao contribuinte: os créditos habilitados acima de R$ 10 milhões não poderão ser compensados integralmente, vindo a sofrer uma restrição não menor do que 1/60 (um sessenta avos) para que não venham a ser impactados pela decadência. A forma da limitação será regulamentada pela Receita Federal.
  • Revoga o regime da CPRB e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento: revoga as regras da Lei da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), sendo que para a desoneração das contribuições sociais sobre a quota patronal, permanece a mesma base de cálculo, mas as alíquotas sofrem uma redução para o ano de 2024, e que irão aumentando gradativamente até o ano 2027. O benefício é limitado para o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

A Medida Provisória passa a produzir efeitos imediatamente, com a ressalva da produção de efeitos das regras mencionadas acima,

Cabe lembrar que estes regramentos estão condicionados à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos.  

 

Por ser o que competia para o momento,  permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.