Direito em Foco
Lei Complementar 225/2026: institui Código de Defesa do Contribuinte e prevê a figura do devedor contumaz

Com publicação em 08/01/2026 da Lei Complementar 225/2026, institui-se o denominado Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo-se normas gerais aplicáveis à relação jurídica entre o sujeito passivo e a Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O diploma legal consolida direitos, garantias, deveres e procedimentos que devem nortear a atuação do Fisco, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da redução da litigiosidade tributária.
No mérito, o Código de Defesa do Contribuinte estabelece, entre outros pontos relevantes:
– Deveres e prerrogativas do contribuinte, incluindo o cumprimento diligente das obrigações tributárias, a boa-fé, a cooperação com o Fisco e a guarda de documentos fiscais;
– Responsabilização da autoridade fiscal, nos casos de dolo, má-fé, abuso ou excesso no exercício de suas atribuições;
– Estímulo à conformidade tributária, mediante programas como o Confia, o Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), voltados à prevenção de litígios e ao fortalecimento da relação cooperativa entre Fisco e contribuinte;
– Tratamento diferenciado aos contribuintes regulares, com facilitação de procedimentos, priorização na análise de processos e incentivo à autorregularização;
– Definição da figura do devedor contumaz, com critérios objetivos, procedimento administrativo próprio, garantia de contraditório e ampla defesa, bem como aplicação proporcional e individualizada de medidas restritivas, e maior severidade no tratamento penal;
– Valorização da análise do caso concreto, exigindo fundamentação adequada na aplicação de sanções, observância da proporcionalidade e vedação de medidas excessivas.
No texto final da lei houve a supressão das seguintes regras pelo veto presidencial:
– Permissão de flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias;
-Estabelecer benefícios a serem concedidos aos contribuintes com base nos graus de classificação;
– Redução de 70% de multa e juros no Programa Sintonia (autorregularização de débitos fiscais) e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
– Concessão de prazo de 120 meses de parcelamento para quitação de tributos no Programa Sintonia.
– Definição de contribuinte com capacidade reduzida de pagamento.
A lei complementar representa avanço relevante na sistematização das garantias do contribuinte e na racionalização da atuação fiscal, contribuindo para maior previsibilidade, equilíbrio institucional e melhoria do ambiente de negócios. Há por outro lado cautela na avaliação ao tratamento a ser conferido ao chamado devedor contumaz.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais necessários.


