Direito em Foco

Procuradoria Geral do Estado de São (PGE/SP) regulamenta o Cadastro Fiscal Positivo

Em 11 de junho de 2026, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), com a publicação da Resolução PGE nº 031/2026, regulamentou o Cadastro Fiscal Positivo, programa desenhado para estabelecer um ambiente de confiança mútua entre empresas e o Fisco Estadual, reduzindo os custos de conformidade fiscal e estimulando soluções consensuais.

O Cadastro Positivo Impacta diretamente todas as pessoas jurídicas, inclusive as que possuem débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo e que desejam usufruir de um tratamento diferenciado, menor rigidez processual e preferência em negociações de transação com o fisco estadual paulista.

A inserção no programa confere contrapartidas estratégicas, tais como:

  1. Atendimento Diferenciado: Canais exclusivos para análise de garantias, emissão de certidões, propostas de transação e esclarecimentos.
  2. Garantias Flexibilizadas: Flexibilização nas regras para aceitar ou substituir garantias em processos.
  3. Proteção ao Patrimônio em Execuções: A excussão de garantias em execuções fiscais (quando o credor executa o bem) só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da discussão judicial.
  4. Prioridade em Negociações: Preferência na análise de propostas de transação individual e de Negócios Jurídicos Processuais (NJP).
  5. Certidão com Maior Validade: Ampliação do prazo de validade da certidão de regularidade fiscal.
  6. Moratória Procedimental: Suspensão temporária de meios de cobrança administrativa e judicial quando houver atos pendentes que favoreçam a conformidade fiscal do cliente.

Para integrar o cadastro, as empresas devem preencher os seguintes critérios cumulativos:

  • Garantia Mínima: Ter mais de 80% do valor atualizado dos seus débitos devidamente garantidos de forma válida (através de depósito judicial, seguro garantia, fiança bancária ou penhora de imóveis).
  • Parcelamento Mínimo: Ter mais de 80% do valor atualizado dos seus débitos devidamente parcelados.
  • Vedações Legais: Estão excluídos e não poderão se habilitar os contribuintes em inadimplência sistemática, devedores solidários e empresas integrantes de grupos econômicos reconhecidos judicialmente.

A inclusão pode ocorrer de duas formas: De ofício (pela própria PGE) ou a pedido do contribuinte.

O cadastro não é definitivo. A base de dados será reavaliada pela PGE no início de cada trimestre.

O contribuinte perderá os benefícios caso novos débitos sejam inscritos sem garantia/parcelamento, se descumprir o parcelamento vigente, se tiver avaliação negativa de sua boa-fé ou se deixar de regularizar débitos em até 30 dias após perder uma ação judicial (trânsito em julgado).

A Resolução entra em vigência no dia 11 de julho de 2026 (30 dias após sua publicação).

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.