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Receita Federal publica novas normas sobre lucro presumido e dedução de imposto pago no exterior

Receita Federal publica novas normas sobre lucro presumido e dedução de imposto pago no exterior

A Receita Federal do Brasil publicou, em 22 de janeiro de 2026, dois atos normativos relevantes, com impactos diretos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas pessoas jurídicas. 

Os atos publicados foram: 

I. Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com o objetivo de adequar as regras aplicáveis ao regime do lucro presumido às mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025; e

II. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026, que esclarece os critérios para a dedução, no Brasil, de imposto pago no exterior, nos casos em que houver tributação de lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior.

Ajustes nas regras do lucro presumido

  • Cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.  
  • Define competências como administração, fiscalização, arrecadação, distribuição e uniformização de regras para o IBS.  

Dedução de imposto pago no exterior 

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026 disciplina o mecanismo de dedução, no Brasil, de impostos pagos no exterior, deixando claro que não se trata de crédito tributário, mas de dedução limitada do IRPJ e da CSLL incidentes sobre lucros auferidos fora do país.

Em síntese, o ADI nº 1/2026 estabelece que:

  • a norma se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que possuam controladas, diretas ou indiretas, ou coligadas no exterior, cujos lucros sejam tributados no Brasil;
  • o imposto pago no exterior somente pode ser utilizado para reduzir o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os lucros provenientes dessas empresas estrangeiras;
  • o imposto pago fora do país:

– não pode ser tratado como crédito tributário comum;

– não pode ser utilizado para compensar estimativas mensais de IRPJ e CSLL;

– não pode gerar saldo negativo nem resultar em valor a restituir;

  • a dedução está limitada ao montante do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos no Brasil, em cada período de apuração, sobre os lucros auferidos no exterior;
  • eventual valor de imposto pago no exterior não aproveitado em determinado período deverá ser controlado para utilização futura, sem geração de saldo negativo.

Os dois atos normativos reforçam a necessidade de rigor na apuração dos tributos de modo a prevenir autuações e evitar inconsistências na escrituração contábil e fiscal.

Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos dessas normas e na adequação dos procedimentos fiscais.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.