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Lei Complementar nº 224/2025 estabelece reduções graduais de benefícios fiscais federais e aumenta o IRRF sobre JCP e a alíquota da CSLL

Lei Complementar 224/2025 estabelece redução gradual de benefícios fiscais federais

Em 26 de dezembro 2025, foi publicada a Lei Complementar 224/2025, que trouxe mudanças relevantes na forma como a União concede, mantém e fiscaliza incentivos e benefícios fiscais, além de aumentar a alíquota do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a determinadas instituições do setor financeiro.  

A nova Norma também estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração irregular de apostas de quota fixa (BETS). 

O Governo Federal publicou o Decreto 12.808/2025, em 30 de dezembro de 2025, que regulamenta as disposições da LC 224/2025 acerca da redução dos incentivos, no intuito de efetivá-los já para 2026.  

A partir de agora, benefícios e incentivos tributários federais só poderão ser concedidos ou prorrogados se cumprirem critérios mais rigorosos, como:  

  • Prazo máximo de até 5 anos (salvo exceções para grandes investimentos); 
  • Definição de metas claras e mensuráveis (econômicas, sociais e ambientais); 
  • Avaliação periódica dos resultados; 
  • Divulgação pública dos beneficiários e valores envolvidos; 
  • Benefícios que não atingirem as metas não poderão ser prorrogados; 

A lei determinou ainda a redução gradual dos incentivos fiscais, na prática diminuindo parte dos benefícios hoje existentes. Exemplos:  

  • Isenções ou alíquota zero passam a pagar 10% da alíquota normal; 
  • Créditos presumidos e financeiros só poderão ser aproveitados em 90% do valor original do crédito; 
  • Regimes favorecidos terão aumento de carga (como percentuais maiores de presunção ou receita).  

Essa redução abrange os seguintes tributos:  

  • PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada;  

Vigência de produção de efeitos da LC 224/2025: 

TRIBUTOS
INÍCIO DOS EFEITOS
Tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (PIS, Cofins, IPI e CSLL)
Abril de 2026
Imposto de Renda (IRPJ)
1º de janeiro de 2026
Demais dispositivos
1º de janeiro de 2026

A redução dos incentivos e benefícios não se aplica a: 

  • Imunidades constitucionais; 
  • Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e  nas áreas de livre comércio; 
  • Alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos; 
  • Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025; 
  • Programas sociais (Prouni e Minha Casa, Minha Vida); 
  • Alíquotas ad rem; 
  • Entidades sem fins lucrativos; 
  • Benefícios da Lei de Informática (TIC) e setor de semicondutores (PADIS); 
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).  

Importante!   

  • Se o total de incentivos tributários federais ultrapassar 2% do PIB, o governo fica proibido de criar ou ampliar novos benefícios, salvo se houver compensação financeira;  
  • As regras previstas na LC 224/2025 relativas aos requisitos para a prorrogação de benefícios que impliquem renúncia tributária não se aplicam à eventual prorrogação das deduções do sistema de Tributação em Bases Universais (TBU). 

Ponto de atenção: Lucro Presumido

Medida introduzida pela LC 224/2025 que potencialmente terá grande impacto é a determinação de um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Lucro Presumido (IRPJ/CSLL).   

Ainda que este acréscimo incida apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder a R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) no ano-calendário, a perspectiva é que a medida altere significativamente a carga tributária das empresas de médio porte que adotem o regime de apuração do Lucro Presumido. 

Outros pontos da lei:

A lei também trouxe ajustes pontuais, como: 

  • Aumento gradual da CSLL para instituições financeiras, seguros, pagamentos e capitalização;  
  • O IRRF sobre a distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) passa a ter alíquota única de 17,5%;  
  • Instituiu responsabilidade solidária de instituições financeiras e de pagamento, bem como de pessoas físicas e jurídicas, pelos tributos incidentes sobre a exploração irregular de apostas de quota fixa e sobre o recebimento dos prêmios líquidos delas decorrentes;  
  • BETS – haverá uma cobrança escalonada sobre a receita bruta dos jogos. Atualmente, há incidência de 12% para financiar algumas políticas públicas;  
  • FINTECHS – haverá aumento na tributação do setor, que atualmente paga 9% de CSLL;  
  • Alteração na Lei Complementar nº 105/2001, determinando que informações sobre incentivos fiscais deixam de ser protegidas por sigilo.  

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. 

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).