Direito em Foco

Supremo Tribunal Federal define critérios para aplicação de multa isolada

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487 da Repercussão Geral) e fixou entendimento vinculante acerca dos limites constitucionais aplicáveis à multa isolada imposta pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

 

No mérito, o STF entendeu que a multa isolada não pode assumir caráter confiscatório, devendo observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção, nos termos do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. 

 

De acordo com o entendimento firmado, a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória: 

 

  • não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário vinculado, podendo chegar a 100% na presença de circunstâncias agravantes; 

  

  • na ausência de tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor da operação ou prestação relacionada à penalidade, não pode exceder 20% do referido valor, admitida a elevação para 30% em situações agravadas; 

O Supremo consignou que tais limites não se aplicam às infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.  

 

Além disso, restou assentado que a aplicação das penalidades deve observar o princípio da consunção, pelo qual a multa aplicada à conduta mais grave absorve a penalidade mais branda nos casos em que há multiplicidade de condutas infracionais, bem como foi expressamente autorizado ao aplicador da norma, inclusive o Poder Judiciário, realizar a análise individualizada das circunstâncias atenuantes ou agravantes de cada caso concreto, admitindo-se, para tanto, a consideração de parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem.

 

Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o entendimento passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa. 

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Missão ​

Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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