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STF decidirá se incide o ITBI na integralização de imóveis no capital de empresas imobiliárias

Supremo pode consolidar entendimento favorável ao contribuinte sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis.

STF decidirá se incide o ITBI na integralização de imóveis no capital de empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá no Recurso Extraordinário (RE 1495108/SP) com repercussão geral (Tema 1348), se é aplicável a imunidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de forma incondicionada quando estes bens são integralizados no capital de empresas, indiferentemente destas possuírem a atividade preponderante imobiliária.  

Até o presente o momento, há três votos favoráveis à desoneração fiscal, quais sejam: 

  • Ministro Edson Fachin (relator), que propôs a tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.” 
  • Ministro Cristiano Zanin: acompanhou o voto do relator, mas fez a ressalva de que os municípios, com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória, podem obstar a falta de cobrança caso seja evidenciada simulação ou fraude.  
  • Ministro Alexandre de Moraes: acompanhou o voto do relator sem ressalvas.  

 

Ainda resta a manifestação dos outros 8 Ministros, sendo necessários mais 3 votos favoráveis para formação da maioria e com isto garantir-se a imunidade tributária incondicionada. 

 

Em decorrência da possibilidade de o STF consolidar o entendimento de forma favorável ao contribuinte, convém às empresas que tenham operações com integralizações de imóveis em seu capital e ainda não possuam ação judicial, avaliarem o ingresso com a discussão judicial no intuito de garantir as restituições de valores do ITBI já pagos no período prescricional de até cinco anos, e afastar as cobranças fiscais vincendas. 

 

Importante ainda considerar-se a possibilidade da aplicação pelo STF da modulação dos efeitos da sua decisão final, o que pode impedir o ressarcimento do ITBI que já tenha sido pago por quem já não tivesse ação judicial na data de início do julgamento em 03/10/2025. 

 

Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

Missão ​

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