Direito em Foco
STF decidirá se incide o ITBI na integralização de imóveis no capital de empresas imobiliárias
Supremo pode consolidar entendimento favorável ao contribuinte sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá no Recurso Extraordinário (RE 1495108/SP) com repercussão geral (Tema 1348), se é aplicável a imunidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de forma incondicionada quando estes bens são integralizados no capital de empresas, indiferentemente destas possuírem a atividade preponderante imobiliária.
Até o presente o momento, há três votos favoráveis à desoneração fiscal, quais sejam:
- Ministro Edson Fachin (relator), que propôs a tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
- Ministro Cristiano Zanin: acompanhou o voto do relator, mas fez a ressalva de que os municípios, com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória, podem obstar a falta de cobrança caso seja evidenciada simulação ou fraude.
- Ministro Alexandre de Moraes: acompanhou o voto do relator sem ressalvas.
Ainda resta a manifestação dos outros 8 Ministros, sendo necessários mais 3 votos favoráveis para formação da maioria e com isto garantir-se a imunidade tributária incondicionada.
Em decorrência da possibilidade de o STF consolidar o entendimento de forma favorável ao contribuinte, convém às empresas que tenham operações com integralizações de imóveis em seu capital e ainda não possuam ação judicial, avaliarem o ingresso com a discussão judicial no intuito de garantir as restituições de valores do ITBI já pagos no período prescricional de até cinco anos, e afastar as cobranças fiscais vincendas.
Importante ainda considerar-se a possibilidade da aplicação pelo STF da modulação dos efeitos da sua decisão final, o que pode impedir o ressarcimento do ITBI que já tenha sido pago por quem já não tivesse ação judicial na data de início do julgamento em 03/10/2025.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
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