Direito em Foco

Supremo Tribunal Federal limita juros e correção monetária de créditos tributários municipais à taxa Selic

STF limita juros e correção de tributos municipais à taxa Selic

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos tributários em patamar superior à taxa Selic adotada pela União.  

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1346152, com reconhecimento de repercussão geral, e consolida entendimento no sentido de que a competência legislativa municipal, nessa matéria, deve observar os limites estabelecidos pela legislação federal.  

No caso analisado, discutia-se a legalidade da aplicação, por Município, de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês na cobrança de débito tributário. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a incidência por entender que os encargos superavam a taxa Selic.  

Ao apreciar o recurso, o STF reafirmou que os índices de correção monetária e juros incidentes sobre créditos fiscais inserem-se no âmbito do direito financeiro e tributário, sujeito à disciplina de normas gerais editadas pela União. Assim, os entes municipais podem legislar sobre a matéria, mas devem respeitar o teto representado pela taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.  

Foi fixada a seguinte tese com repercussão geral: 

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”  

A decisão reforça a uniformização do tratamento dos encargos incidentes sobre créditos fazendários em âmbito nacional e veda a cumulação de índices ou percentuais que resultem em encargo superior ao aplicado pela União.  

O precedente do STF deverá impactar no recálculo, mediante provocação, dos juros e correção aplicados em cobranças fiscais em andamento, permitindo ainda ao contribuinte o ressarcimento do montante que tenha sido pago indevidamente no período retroativo de até cinco anos.  

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
MBA em Gestão tributária pela FIPECAFI. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT -SP)