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Supremo Tribunal Federal limita juros e correção monetária de créditos tributários municipais à taxa Selic

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos tributários em patamar superior à taxa Selic adotada pela União.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1346152, com reconhecimento de repercussão geral, e consolida entendimento no sentido de que a competência legislativa municipal, nessa matéria, deve observar os limites estabelecidos pela legislação federal.
No caso analisado, discutia-se a legalidade da aplicação, por Município, de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês na cobrança de débito tributário. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a incidência por entender que os encargos superavam a taxa Selic.
Ao apreciar o recurso, o STF reafirmou que os índices de correção monetária e juros incidentes sobre créditos fiscais inserem-se no âmbito do direito financeiro e tributário, sujeito à disciplina de normas gerais editadas pela União. Assim, os entes municipais podem legislar sobre a matéria, mas devem respeitar o teto representado pela taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
Foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
A decisão reforça a uniformização do tratamento dos encargos incidentes sobre créditos fazendários em âmbito nacional e veda a cumulação de índices ou percentuais que resultem em encargo superior ao aplicado pela União.
O precedente do STF deverá impactar no recálculo, mediante provocação, dos juros e correção aplicados em cobranças fiscais em andamento, permitindo ainda ao contribuinte o ressarcimento do montante que tenha sido pago indevidamente no período retroativo de até cinco anos.


