Direito em Foco

STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos isentos até 31 de janeiro de 2026

O Ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos isentos, necessária à manutenção da isenção tributária prevista na Lei nº 15.270, de 2025, relativamente aos resultados apurados no exercício de 2025. 

 

A decisão foi proferida no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.912 e 7.914, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão virtual prevista para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026. 

 

Ao analisar a matéria, o Ministro Relator destacou que a exigência legal de aprovação da distribuição dos lucros até 31 de dezembro de 2025 impôs um cronograma excessivamente restrito, incompatível com os procedimentos ordinários previstos na legislação societária. Isto porque tanto a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) quanto o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelecem que as deliberações sobre balanço, destinação de resultados e distribuição de lucros e dividendos ocorram nos primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social. 

 

O relator observou ainda que a Lei nº 15.270/2025, publicada no final de novembro de 2025, tornou inviável, em prazo tão exíguo, o cumprimento regular das formalidades societárias, especialmente no caso das sociedades anônimas. Essas sociedades dependem da elaboração, publicação e prévia disponibilização das demonstrações financeiras, bem como da observância de prazos mínimos para convocação de assembleias gerais. 

 

Segundo o Ministro Kassio Nunes Marques, a manutenção do prazo originalmente fixado poderia induzir apurações apressadas e inseguras, com potencial aumento da insegurança jurídica, da litigiosidade e dos custos de conformidade, além de impactos negativos para a gestão fiscal das empresas e para a própria administração tributária. 

 

Na mesma decisão, o ministro indeferiu o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7917 para excluir as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive escritórios de advocacia, das novas regras de tributação sobre lucros e dividendos. Para o relator, não ficaram demonstrados, nesse ponto, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. 

 

prorrogação do prazo para aprovação de lucros e dividendos isentos até 31 de janeiro de 2026 busca preservar a previsibilidade e a segurança jurídica até o julgamento definitivo das ações pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

Deve-se ressaltar, no entanto, que a prorrogação concedida ainda não atende integralmente as condições usuais de trâmite de ações societárias para a análise, declaração e distribuição de dividendos, cuja operacionalização pode ser objeto de questionamentos posteriores. Ademais, as empresas que têm seus exercícios sociais diferentes do ano civil devem observar procedimentos específicos de declaração de dividendos intercalares, considerado o período até dezembro de 2025. 

 

Nós, do UBS Advogados, estamos à disposição para analisar e debater a situação específica de cada empresa. 

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
MAX SCHNITZLEIN

MAX SCHNITZLEIN

Sócio
Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros)

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