Direito em Foco

Supremo Tribunal Federal restabelece eficácia parcial de decreto que majorou as alíquotas do IOF

Supremo Tribunal Federal restabelece eficácia parcial de decreto que majorou as alíquotas do IOF.

Em 16 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), após a realização da Audiência de Conciliação entre os Poderes Executivo e Legislativo, proferiu decisão determinando o retorno da eficácia do Decreto 12.499/2025, com os efeitos retroativos desde sua edição. Foi mantida a suspensão da cobrança do IOF nas operações de antecipação de pagamentos e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). 

O Decreto 12.499/2025 foi publicado no dia 11 de junho de 2025, então as alterações na Regulamentação do IOF vigoram desde o referido período, com as seguintes disposições: 

  • Aumento das alíquotas do IOF crédito da Pessoa Jurídica: 0,0082% ao dia mas mantida a alíquota adicional de 0,38% ; 
  • As operações de crédito que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado no valor global operações acima de R$ 100 milhões passam a ser tributados pelo IOF-crédito; 
  • As operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e entidades equiparadas a instituição financeiras passam a ser tributadas, relativamente aos aportes mensais superiores a R$ 50 mil, à alíquota de 5%; 
  • As operações sujeitas ao IOF-câmbio passam a ter as seguintes alíquotas: 

Operação 

Alíquota 

Cartões de crédito e débito internacional 

3,5% 

Cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais 

 

3,5% 

Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior e compra de moeda em espécie 

3,5% 

Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias) 

3,5% 

 

Operações não especificadas de entrada de dinheiro no Brasil 

0,38% 

Operações não especificadas de saída de dinheiro do Brasil 

3,5% 

Importante manter-se atenção à cobrança retroativa que possa ocorrer do IOF sobre as operações sujeitas à majoração, que tenham sido realizadas durante o período em que a cobrança fiscal havia sido suspensa. 

Vindo o recolhimento a ser realizado, entendemos que não poderá haver a cobrança de multa. Importante neste aspecto considerar-se a eventual denúncia espontânea, nos termos do artigo 63 da Lei 9.430/96, para que a penalidade não seja justificada pelo Fisco. 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. 

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.

Missão ​

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