Direito em Foco

STF suspende penalidades da NR-1 sobre Riscos Psicossociais no Trabalho

O Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu decisão judicial liminar na Arguição de Descumprimento Fundamental – ADPF 1316 suspendendo temporariamente a aplicação de multas e punições decorrentes das novas regras da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho relativas aos fatores de risco psicossociais (saúde mental e bem-estar no trabalho).

 

Este tema teve início com a publicação da Portaria MTE nº 1.419/2024, que tornou obrigatória a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) das empresas. Embora a iniciativa busque proteger a saúde mental dos trabalhadores diante do aumento nacional e internacional de transtornos psicológicos, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) recorreu ao STF argumentando que a norma foi editada de forma muito vaga e subjetiva.

 

Ao analisar o pedido, o Ministro relator concordou que a falta de densidade e clareza das normas impede que os empregadores saibam, de forma prévia e objetiva, quais condutas exatas são esperadas deles para evitar uma punição. Diante disso, o magistrado determinou a suspensão da eficácia sancionadora dos dispositivos da NR-1 por um prazo inicial de 90 dias, tempo em que o processo será enviado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF.

 

 O objetivo dessa pausa é promover uma conciliação entre o Ministério do Trabalho e as entidades representativas para construir uma solução conjunta que traga regras mais específicas, justas e viáveis para o setor privado.

 

Durante este período de suspensão, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego deve atuar de forma estritamente educativa e pedagógica, restrita à expedição de recomendações e orientações técnicas, estando expressamente vedada a aplicação de multas baseadas nesses artigos.

 

A decisão do STF também esclareceu que a fiscalização não pode exigir metodologias ou questionários específicos que não estejam previstos em lei, e reforçou que o simples relato de sofrimento individual ou afastamento médico não configura, por si só, uma prova automática de que a empresa descumpriu suas obrigações.

 

Esta decisão não deve ser interpretada como um motivo para paralisar as políticas internas de cuidados com a saúde mental dos colaboradores, já que a busca por um ambiente de trabalho seguro continua sendo um direito constitucional e as diretrizes gerais da norma seguem válidas como padrão preventivo. A recomendação prática para o momento é manter as avaliações focadas no ambiente e na organização coletiva do trabalho.

 

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.