Direito em Foco

STJ julgará, com efeito vinculante, a legitimidade do Senai para a cobrança da respectiva contribuição e do adicional de 20%

STJ julgará, com efeito vinculante, a legitimidade do Senai para a cobrança da respectiva contribuição e do adicional de 20%.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta de 11/03/2026 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.275, afetado nos EREsp 1.793.915/RJ, EREsp 1.997.816/RJ, REsp 2.034.824/RJ, REsp 2.170.082/SP e REsp 2.170.092/SP, com o objetivo de definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias.  

A controvérsia anteriormente estava assim delimitada: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, “b”, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior”.   

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.571.933/SC, sem efeito vinculante, que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar as contribuições sociais, inclusive aquelas destinadas a terceiros, como as entidades do Sistema “S”, passou a ser, em regra, exclusiva da Receita Federal.  

O entendimento da Corte foi fundamentado no fato de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, razão pela qual não lhes cabe exercer diretamente tais atividades de cobrança.  

Caso o STJ venha a firmar entendimento no sentido da ilegitimidade do SENAI para promover a cobrança das contribuições, a decisão poderá beneficiar diretamente os contribuintes que respondem a ações de cobrança ajuizadas por essa entidade.  

Nessa hipótese, poderá ser reconhecida a ausência de legitimidade ativa do SENAI para figurar no polo ativo das demandas, o que pode ensejar a extinção das ações em curso sem resolução do mérito ou a anulação de atos de cobrança praticados exclusivamente pela entidade, a depender do estágio processual de cada caso.  

Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.  

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
MARIA MADALENA S. PEREIRA

MARIA MADALENA S. PEREIRA

Advogada
Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).