Direito em Foco
O STJ decidirá, com efeito vinculante, sobre a inclusão do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, em 08/10/2025, o Tema 1373, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão, que terá efeito vinculante, analisará “se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”.
Os contribuintes defendem que, à luz do princípio da não-cumulatividade, é legítima a apuração de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI destacado na aquisição de bens, insumos e serviços vinculados à sua atividade.
Na hipótese de contribuintes que não se enquadram no conceito de estabelecimento industrial nem de equiparados a industrial, sustenta-se que o IPI pago na operação integra o custo de aquisição da mercadoria, o que autorizaria seu cômputo na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
Por outro lado, o Fisco, com fundamento na Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.121/2022, entende que o valor do IPI não recuperável deve ser excluído da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
Recomenda-se que as empresas que ainda não ajuizaram ação judicial sobre o tema realizem a devida análise do impacto econômico da controvérsia. Isso porque, caso o STJ decida favoravelmente aos contribuintes e opte pela modulação dos efeitos, poderá haver limitação quanto ao ajuizamento de novas demandas para o ressarcimento de créditos não aproveitados no período retroativo.
Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.
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