Direito em Foco
STJ define, com efeito vinculante, que mandados de segurança contra cobrança tributária não se submetem à decadência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na sessão realizada em 10/09/2025, o tema repetitivo nº 1.273 (REsp 2103305 e REsp 2109221) e definiu, em caráter vinculante, que “o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança não se aplica às impugnações de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dada a natureza preventiva do mandado de segurança para obstar a aplicação da norma impugnada.”
O ponto central da controvérsia consistia em definir se o prazo decadencial deveria ser contado a partir da primeira cobrança efetuada pelo Fisco ou se deveria ser renovado a cada nova obrigação tributária de caráter periódico.
A tese defendida pelos contribuintes e que saiu vencedora, foi de que o ato normativo, por ser geral e abstrato, não é suficiente para gerar o nascimento da obrigação tributária. O nascimento da obrigação depende da ocorrência concreta do fato gerador eleito pela lei (ex: realizar operação de circulação de mercadorias).
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do Tema 1.273, destacou em seu voto que “a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucederia outro, cuja ocorrência ou consumação seria iminente, o que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão ou direito não apenas atual e objetiva, mas permanente.”
Por sua vez, a tese defendida pelo Fisco e que não foi acolhida pelo STJ, é que deveria ser aplicado o prazo decadencial de 120 dias, contado a partir da publicação da norma que gerou a cobrança tributária.
O julgamento garante segurança jurídica para o ajuizamento de ações de mandado de segurança preventivo contra exigências tributárias periódicas consideradas inconstitucionais ou ilegais, sem a limitação do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais necessários.
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