Direito em Foco
STJ define que contribuições destinadas ao INCRA, FNDE (salário-educação), SEBRAE e outras não se submetem ao teto de 20 salários-mínimos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na sessão realizada em 12/02/2026, o tema repetitivo nº 1.390 (REsp 2187625, REsp 2187646, REsp 2188421 e REsp 2185634) e definiu, em caráter vinculante, que “A base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não estão limitadas ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.
O ponto central da controvérsia consistia em definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições citadas, observando as alterações do Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981.
Neste julgamento, a tese defendida pelos contribuintes e que ficou vencida é que a Lei 2.318/1986 não revogou expressamente o teto das contribuições analisadas.
Em posição contrária ao entendimento dos contribuintes, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1.390, ponderou que em relação às contribuições sociais contempladas no julgamento, as alterações do Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981 seriam válidas.
A propósito do Tema 1.079, que ainda aguarda julgamento pela Corte Especial, a Ministra Relatora destacou que o julgamento em questão trata especificamente das contribuições sociais ao Sistema S, não havendo, neste sentido, prejuízo ao entendimento alcançado no referido julgamento.
Ainda assim, os contribuintes solicitaram a modulação de efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 1.390, de modo a conferir a mesma solução jurídica do Tema 1079. O pedido, porém, não foi acolhido em razão do entendimento de que não haveria jurisprudência dominante sobre a matéria a justificar a limitação temporal dos efeitos da decisão.
O julgamento do Tema 1.390 reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela inaplicabilidade do teto de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, com efeitos relevantes para empresas sujeitas à incidência dessas contribuições sobre a folha de salários.


