Direito em Foco
A tributação do imposto de renda sobre os rendimentos e dividendos a partir de 2026
O impacto da Lei 15.270/2025

Com a publicação em 27/11/2025 da Lei 15.270/2025, passa a haver a previsão de tributação mínima do imposto de renda sobre rendimentos, lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas domiciliadas no Brasil. A nova lei passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Confira abaixo as principais mudanças da tributação do imposto de renda:
Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com rendimento mensal de até R$ 5.000,00:
Rendimentos mensais até R$ 5.000,00 ficarão isentos do imposto, e para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá uma redução parcial e decrescente da tributação, conforme o valor da renda. Acima desse limite, permanece aplicável a tabela progressiva vigente.
Alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano
Tributação mínima aplicável a rendas anuais superiores a R$ 600.000,00, que estarão sujeitas a alíquota de:
- 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00;
- 0% a 10% correspondente a alíquota crescente, entre rendimentos de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00
Rendimentos decorrentes de diversos investimentos financeiros, atualmente isentos do imposto de renda, como CRI, LCI, LCA, LIG, LCD, dentre outros, permanecem desonerados de qualquer tributação.
Tributação Mensal para quem ganha a partir de R$ 50 mil
Rendimentos decorrentes do pagamento de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês estarão sujeitos à retenção na fonte de 10% sobre o total do valor pago.
Ficam de fora dessa regra lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31/12/2025, desde que a deliberação societária de distribuição ocorra até essa data e o pagamento se dê até 2028;
Em relação aos lucros apurados no exercício de 2025, o tema é polêmico, visto que a legislação não deixa prazo hábil entre o término do exercício e a devida validação contábil dos montantes apurados, sendo, inclusive, alvo de críticas do Conselho Federal de Contabilidade, através da Nota Técnica n° 013/2025.
Caso a tributação mínima da pessoa física, somada às alíquotas efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e CSLL ao contribuinte pessoa física será concedido redutor proporcional do imposto de renda correlato.
Tributação sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior
Para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior que venham a receber lucros e dividendos do Brasil também haverá o pagamento na fonte da alíquota de 10% sobre os valores remetidos ao exterior.
Será concedido ao titular dos dividendos no exterior o direito a um crédito para compensar a sobrecarga tributária caso a soma da alíquota efetiva da tributação dos lucros da empresa no Brasil com os 10% de IRRF sobre a remessa ultrapasse as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (34%).
Em função da nova incidência do imposto de renda passa a ser primordial:
- A formalização dos atos societários concernentes à previsão de distribuição dos lucros acumulados até 2025.
- A avaliação de planejamento tributário, que permita a redução futura do impacto fiscal com segurança.
A Equipe do UBS Advogados permanece à disposição para a análise e os esclarecimentos adicionais que venham a ser necessários.

LUANA SANTOS
Missão
Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.
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