Direito em Foco
Lei complementar 227/2025 institui o comitê gestor do IBS e altera normas gerais do ITCMD e de regulamentação da reforma tributária

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar 227/2025, que dá continuidade à regulamentação da reforma tributária.
A seguir apresentamos um resumo dos principais pontos da nova lei.
1) Instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)
- Cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
- Define competências como administração, fiscalização, arrecadação, distribuição e uniformização de regras para o IBS.
2) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
A lei estabelece regras operacionais do IBS, que substituirá o ICMS e ISS no modelo tributário.
Dispõe sobre:
- Distribuição da arrecadação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Critérios para compensação de créditos de tributos anteriores com o IBS.
- Regras de crédito tributário e devoluções.
3) Processo Administrativo Tributário
Regulamenta normas gerais para o processo administrativo tributário relativo ao IBS.
Inclui:
- Prazos, garantias processuais para o contribuinte.
- Competências e trâmites de julgamento de litígios.
4) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
A lei introduz normas gerais sobre o ITCMD.
Estabelece:
- Competência dos Estados para definir alíquotas (dentro de limites).
- Regras gerais sobre fato gerador, base de cálculo e local de arrecadação
5) A LC 227/2026 modifica diversas normas legais, integrando o novo modelo tributário, por exemplo:
- Código Tributário Nacional — ajustes relativos aos tributos e processos.
- Leis complementares pré-existentes que tratam de tributos federais, estaduais e municipais.
- Lei Complementar 214/2025, que introduziu a regulamentação do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS
- Ajustes na legislação para permitir a operação conjunta do IBS e a transição do ICMS/ISS.
A Lei Complementar 227/2026 entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2027, em relação:
i. norma que versa sobre a tramitação do processo administrativo tributário, quando houver o indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional (alínea “c” do inciso II do art. 7);
ii. Alterações na Lei Complementar 123/2006 (Lei do SIMPLES NACIONAL).
Com relação as normas que tratam do orçamento do Comitê Gestor do IBS (art. §§ 4º e 5º do art. 52), a Lei Complementar passa a produzir efeitos a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS.
Para os demais dispositivos, passa a produzir efeitos a partir da sua publicação.
O escritório UBS Advogados permanece à disposição para a avaliação que seja necessária acerca do impacto da nova Lei.


