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Lei complementar 227/2025 institui o comitê gestor do IBS e altera normas gerais do ITCMD e de regulamentação da reforma tributária

LEI COMPLEMENTAR 227/2025 INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO IBS, E ALTERA NORMAS GERAIS DO ITCMD E DE REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar 227/2025, que dá continuidade à regulamentação da reforma tributária.  

A seguir apresentamos um resumo dos principais pontos da nova lei.  

1) Instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)

  • Cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.  
  • Define competências como administração, fiscalização, arrecadação, distribuição e uniformização de regras para o IBS.  

2) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

A lei estabelece regras operacionais do IBS, que substituirá o ICMS e ISS no modelo tributário.  

Dispõe sobre: 

  • Distribuição da arrecadação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  
  • Critérios para compensação de créditos de tributos anteriores com o IBS.  
  • Regras de crédito tributário e devoluções. 

3) Processo Administrativo Tributário

Regulamenta normas gerais para o processo administrativo tributário relativo ao IBS.  

Inclui: 

  • Prazos, garantias processuais para o contribuinte. 
  • Competências e trâmites de julgamento de litígios.  

4) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) 

A lei introduz normas gerais sobre o ITCMD.  

Estabelece: 

  • Competência dos Estados para definir alíquotas (dentro de limites).  
  • Regras gerais sobre fato gerador, base de cálculo e local de arrecadação 

5) A LC 227/2026 modifica diversas normas legais, integrando o novo modelo tributário, por exemplo 

  • Código Tributário Nacional — ajustes relativos aos tributos e processos.  
  • Leis complementares pré-existentes que tratam de tributos federais, estaduais e municipais.  
  • Lei Complementar 214/2025, que introduziu a regulamentação do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS 
  • Ajustes na legislação para permitir a operação conjunta do IBS e a transição do ICMS/ISS. 

 

A Lei Complementar 227/2026 entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2027, em relação:

i. norma que versa sobre a tramitação do processo administrativo tributário, quando houver o indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional (alínea “c” do inciso II do art. 7);

ii. Alterações na Lei Complementar 123/2006 (Lei do SIMPLES NACIONAL).

 

Com relação as normas que tratam do orçamento do Comitê Gestor do IBS (art. §§ 4º e 5º do art. 52), a Lei Complementar passa a produzir efeitos a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS.

Para os demais dispositivos, passa a produzir efeitos a partir da sua publicação.

O escritório UBS Advogados permanece à disposição para a avaliação que seja necessária acerca do impacto da nova Lei.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.