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STF valida medidas restritivas contra devedor contumaz de ICMS em São Paulo

STF valida medidas restritivas contra devedor contumaz de ICMS em São Paulo

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído em 06/03/2026, reconheceu por unanimidade a constitucionalidade de normas do Estado de São Paulo que autorizam a adoção de medidas administrativas mais rigorosas contra contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7513.

A ação questionava dispositivos da Lei Estadual nº 6.374/1989, do Decreto nº 45.490/2000 e da Lei Complementar nº 1.320/2018, que permitem à administração tributária submeter determinados contribuintes a regime especial de fiscalização.

A decisão insere-se em um debate mais amplo sobre os limites das chamadas sanções políticas e os instrumentos disponíveis à administração tributária para enfrentar práticas reiteradas de inadimplemento fiscal.

De acordo com a legislação paulista, poderá ser considerado devedor contumaz o contribuinte que possua débitos de ICMS superiores a 40 mil UFESPs (aproximadamente R$ 1,5 milhão), relativos a pelo menos seis períodos de apuração no intervalo de 12 meses.

Regime especial de fiscalização

Uma vez caracterizada essa situação, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que prevê medidas destinadas ao acompanhamento mais rigoroso das operações.

Entre as principais medidas estão:

  • presença permanente de fiscal de rendas no estabelecimento;
  • restrições à utilização de benefícios fiscais;
  • exigência de comprovação da efetiva entrada de mercadorias ou da efetiva prestação de serviços para fins de apropriação de créditos de ICMS.

Fundamentos da decisão

No voto condutor, o relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção de medidas administrativas restritivas quando os mecanismos tradicionais de cobrança tributária, como a execução fiscal, se mostram ineficazes diante de situações de inadimplência reiterada.

Segundo o relator, tais medidas não configuram sanção política quando não inviabilizam o exercício da atividade econômica e visam preservar a isonomia tributária e a livre concorrência. 

Impactos para as empresas

Embora a decisão produza efeitos diretos apenas em relação à legislação do Estado de São Paulo, o julgamento representa precedente relevante quanto à possibilidade de adoção de regimes especiais de fiscalização para contribuintes com inadimplência reiterada.

O tema também ganha relevância diante da recente edição da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa dos Contribuintes e passou a estabelecer critérios gerais para caracterização do devedor contumaz em âmbito nacional.

Nesse contexto, recomendamos que as empresas com passivos relevantes de ICMS acompanhem atentamente sua situação fiscal, considerando o risco de enquadramento em regimes especiais de fiscalização e as possíveis restrições operacionais decorrentes dessas medidas.

A decisão reforça, assim, a tendência de fortalecimento de instrumentos administrativos voltados à promoção da conformidade tributária e ao enfrentamento de práticas estruturadas de inadimplemento fiscal no sistema tributário brasileiro.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais necessários.

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
MBA em Gestão tributária pela FIPECAFI. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT -SP)