Direito em Foco

Possíveis impactos da Lei Complementar nº 224/2025 sobre o benefício fiscal do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008)

A Recente publicação da Lei Complementar nº 224/2025 trouxe relevantes alterações no tratamento dos benefícios fiscais federais, estabelecendo uma redução linear de 10% sobre incentivos fiscais classificados como “gastos tributários da União” que impactam tributos como o IRPJ (Imposto de Renda Sobre a Pessoa Jurídica).

Como o incentivo da Lei nº 11.770/2008 (Lei da Empresa Cidadã) permite à pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real deduzir do IRPJ devido o total da remuneração paga à empregada e ao empregado nos dias de prorrogação das licenças, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a exigir o estorno ou a limitação dessa dedução em 10% do valor que originalmente seria de direito.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deduzem do IRPJ (Imposto de Renda Sobre a Pessoa Jurídica) devido os valores correspondentes à remuneração paga durante o período de prorrogação das licenças.

Trata-se de incentivo fiscal com evidente finalidade social, voltado:

  • à proteção e ao incentivo da maternidade e da primeira infância;
  • ao fortalecimento das políticas de apoio familiar;
  • à promoção de direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal.

A LC nº 224/2025 estabeleceu regra geral de redução de benefícios fiscais federais, incluindo incentivos relacionados ao IRPJ e à CSLL. O art. 4º prevê limitação/redução de incentivos tributários federais constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT da União.

Embora a norma não mencione expressamente o Programa Empresa Cidadã, existe risco de interpretação pela Administração Tributária no sentido de que o benefício de dedução do IRPJ também estaria sujeito à redução proporcional prevista na nova legislação, à medida que este é citado no DGT.

Além do potencial enquadramento na redução da dedução fiscal, o anexo único da Instrução Normativa RFB nº 2305/2025 (que regulamenta a LC 224/20240) não lista o Programa Empresa Cidadã como gasto tributário não alcançado pela redução linear.

Há fundamentos jurídicos relevantes para sustentar a inaplicabilidade da redução ao benefício da Lei nº 11.770/2008, especialmente em razão:

  •  da natureza social do programa;
  •  da ausência de revogação expressa;
  •  do princípio da especialidade; e
  •  da proteção constitucional à maternidade e à infância.
  •  Por ser um incentivo com condição onerosa (art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF) não é passível de revogação enquanto perdurar esta condição.

Para as empresas que desejam preservar a integralidade do incentivo, a recomendação é de avaliar-se o ajuizamento de ação preventiva, com pedido de liminar, para que seja autorizado o direito de continuar deduzindo integralmente os valores gastos com o programa, ou, subsidiariamente, autorizando o depósito judicial da parcela controversa (10%) para suspender a exigibilidade do imposto sem riscos de multa.

Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais acerca dos possíveis impactos da Lei Complementar nº 224/2025 sobre o benefício fiscal previsto na Lei nº 11.770/2008, bem como para auxiliar na avaliação de medidas judiciais eventualmente cabíveis, considerando as particularidades de cada caso concreto e a evolução do entendimento das autoridades fiscais e dos tribunais sobre a matéria.

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.