Direito em Foco
GOVERNO INSTITUI SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO DE R$ 0,25 POR LITRO DE ETANOL PARA GARANTIR COMPETITIVIDADE DO BIOCOMBUSTÍVEL

Em 24/09/2026
Em caráter extraordinário foi instituído por meio do Decreto nº 13.119, de 16 de setembro, uma subvenção econômica (subsídio financeiro do governo) voltada para produtores e cooperativas de produtores de etanol hidratado combustível.
A subvenção econômica para o Etano Hidratado Combustível será no valor de R$ 0,2519/L (vinte e cinco centavos e dezenove centésimos de centavo por litro), a ser apropriada pelos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, até o dia 16 de outubro de 2026 (30 dias após a publicação do decreto).
O Ministro da Fazenda poderá encerrá-lo ou alterar o valor após 15 dias, mediante aviso prévio de 5 dias aos beneficiários.
Para ter direito ao subsídio, os produtores e cooperativas autorizados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP precisam cumprir obrigações específicas, tais como:
- Adesão e Habilitação: Realizar o processo de inscrição junto à ANP.
- Repasse do Desconto: Deduzir o valor equivalente à subvenção diretamente do preço de venda do combustível ao consumidor/comprador.
- Identificação Fiscal: Destacar o desconto correspondente nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de comercialização.
- Compartilhamento de Dados: Autorizar o intercâmbio de informações fiscais entre a Receita Federal e a ANP.
- Prestação de Informações: Enviar à ANP os dados necessários baseados nos campos da NF-e para o cálculo do benefício.
A ANP definirá as regras operacionais detalhadas e efetuará o pagamento da subvenção em até 30 dias contados da data do requerimento apresentado pelo beneficiário.
Como a subvenção possui prazo reduzido de 30 dias (até 16 de outubro de 2026) e depende de adesão e habilitação por meio de ato regulamentador ainda não publicado pela ANP, há os seguintes pontos de atenção:
- A dedução do preço de venda (repasse do desconto) imediata não garante o recebimento retroativo da subvenção correspondente (enquanto não for feita a adesão).
- Há discricionariedade quanto ao prazo e valor da subvenção, que pode ser revisto pelo Ministro da Fazenda, que pode sustar os efeitos.
- Assim que publicado ato regulamentador da ANP, é recomendável que as empresas produtoras realizam a adesão e habilitação obrigatória.
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários


