Direito em Foco
FIM DA ESCALA 6X1: NOVAS REGRAS E IMPACTOS PARA AS EMPRESAS

Data: 21/10/2026
A Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União na mesma data, altera a disciplina constitucional da duração do trabalho e do repouso semanal remunerado. A norma prevê redução gradual da jornada semanal máxima para 40 horas e dois dias de repouso remunerado por semana, sem redução salarial. Sua implementação observará prazos de transição.
O que muda
Jornada semanal máxima: redução progressiva de 44 para 42 e, depois, 40 horas.
Durante a etapa de 42 horas semanais, a distribuição da jornada em cinco dias, com
ampliação da carga diária, dependerá de acordo ou convenção coletiva.
Descanso remunerado: previsão de dois dias por semana, preferencialmente com repouso
aos domingos.
Salários: preservação da remuneração, inclusive dos pisos salariais, apesar da redução de
jornada.
Escala ordinária: reorganização para cinco dias de trabalho e dois de descanso,
ressalvados regimes especiais e hipóteses de compensação admitidas.
Prazos de adaptação
Marco | Regra prevista |
16/10/2026 | Promulgação/publicação da EC 141/2026; início da contagem dos prazos. |
Após 2 meses | Jornada máxima de 42 horas semanais e dois dias de repouso remunerado. |
Após 14 meses, da promulgação | Jornada máxima de 40 horas semanais, mantidos os dois repousos. |
A contagem e a operacionalização devem observar a redação constitucional e eventuais normas complementares. Recomenda-se preparar as escalas antes do primeiro marco de transição.
Os dois dias de folga precisam ser consecutivos?
Não há imposição constitucional geral de que os dois dias de descanso sejam necessariamente consecutivos, tampouco de que correspondam a sábado e domingo. O domingo é indicado como dia preferencial de repouso, e não como dia obrigatório para toda e qualquer atividade. A preferência pelo domingo não afasta as regras de periodicidade do repouso dominical: em regra, ao menos um domingo a cada sete semanas; no comércio, a cada três semanas; e, para empregadas, revezamento quinzenal, conforme interpretação do TST.
Isso não representa autorização irrestrita para qualquer escala. As empresas devem respeitar o descanso semanal, os intervalos legais, as condições da categoria profissional e os instrumentos coletivos. Regimes excepcionais de redistribuição dos repousos ao longo do mês exigem exame específico da negociação coletiva e das salvaguardas previstas na emenda.
Orientação preventiva: adotar o padrão 5×2 para jornadas ordinárias e submeter escalas com folgas não consecutivas ou compensações mensais a análise jurídica prévia. A ausência de consecutividade das folgas não exige, por si só, negociação coletiva. Já a compensação mensal dos repousos depende de acordo ou convenção coletiva.
Reflexos na remuneração e na folha
A manutenção do salário mensal, apesar da redução da jornada, aumenta o valor da hora normal.
Em uma situação típica de empregado mensalista com jornada semanal de 44 horas, a passagem do divisor referencial 220 para 200 representa aumento de 10% no valor da hora, não necessariamente na folha total.
Revisar o cálculo das horas extras, os divisores aplicáveis e os sistemas de ponto.
Reavaliar bancos de horas, compensações e jornadas especiais.
Projetar a necessidade de contratações e de reorganização de turnos para preservar a cobertura
operacional.
Verificar impactos sobre adicionais e benefícios dependentes dos dias ou horários efetivamente
trabalhados.
Acordos coletivos, contratos e jornadas especiais
Contratos de trabalho em andamento também serão alcançados, prospectivamente, pelas novas regras. Acordos individuais, políticas de jornada e convenções coletivas deverão ser revisados quando incompatíveis com o novo parâmetro constitucional. As cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas regras perderão eficácia dois meses após a publicação da Emenda, independentemente do prazo de vigência dos instrumentos, exigindo adequação antecipada.
A EC contempla regimes e situações diferenciadas, incluindo hipóteses de negociação coletiva e tratamento específico de determinados empregados com formação superior e elevada remuneração. Escalas 12×36, atividades contínuas e categorias com disciplina própria exigem análise individualizada; não se recomenda presumir sua revogação automática nem a manutenção irrestrita. O tratamento diferenciado exige, cumulativamente, diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS. A exceção alcança a duração e o controle da jornada, preservados os repousos e ressalvadas a liberalidade do empregador e a previsão coletiva. Seu enquadramento exige avaliação individual, independentemente da denominação do cargo.
Contratos comerciais e administrativos
Prestadores de serviços intensivos em mão de obra podem ter necessidade de recompor equipes e preços. Nos contratos privados, a alteração constitucional não produz direito automático à revisão do valor contratual: devem ser examinadas as cláusulas de reajuste, mudança legislativa, alocação de riscos e revisão. Nos contratos públicos, devem ser avaliados os mecanismos contratuais e legais de adequação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Providências recomendadas
Mapear jornadas e escalas efetivamente praticadas em cada unidade e contrato.
Revisar acordos e convenções coletivas, inclusive regras de repouso, domingos e feriados.
Simular impactos financeiros e operacionais para 42 e 40 horas semanais.
Adequar contratos, políticas internas, bancos de horas e controles eletrônicos.
Planejar com antecedência a implementação e documentar as decisões de enquadramento.
O UBS Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar a adequação dos contratos, procedimentos e escalas de trabalho.
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários
