Direito em Foco

GOVERNO INSTITUI SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO DE R$ 0,25 POR LITRO DE ETANOL PARA GARANTIR COMPETITIVIDADE DO BIOCOMBUSTÍVEL

Em 24/09/2026

 

Em caráter extraordinário foi instituído por meio do Decreto nº 13.119, de 16 de setembro, uma subvenção econômica (subsídio financeiro do governo) voltada para produtores e cooperativas de produtores de etanol hidratado combustível.

A subvenção econômica para o Etano Hidratado Combustível será no valor de R$ 0,2519/L (vinte e cinco centavos e dezenove centésimos de centavo por litro), a ser apropriada pelos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, até o dia 16 de outubro de 2026 (30 dias após a publicação do decreto).

O Ministro da Fazenda poderá encerrá-lo ou alterar o valor após 15 dias, mediante aviso prévio de 5 dias aos beneficiários.

Para ter direito ao subsídio, os produtores e cooperativas autorizados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP precisam cumprir obrigações específicas, tais como:

  • Adesão e Habilitação: Realizar o processo de inscrição junto à ANP.
  • Repasse do Desconto: Deduzir o valor equivalente à subvenção diretamente do preço de venda do combustível ao consumidor/comprador.
  • Identificação Fiscal: Destacar o desconto correspondente nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de comercialização.
  • Compartilhamento de Dados: Autorizar o intercâmbio de informações fiscais entre a Receita Federal e a ANP.
  • Prestação de Informações: Enviar à ANP os dados necessários baseados nos campos da NF-e para o cálculo do benefício.

A ANP definirá as regras operacionais detalhadas e efetuará o pagamento da subvenção em até 30 dias contados da data do requerimento apresentado pelo beneficiário.

Como a subvenção possui prazo reduzido de 30 dias (até 16 de outubro de 2026) e depende de adesão e habilitação por meio de ato regulamentador ainda não publicado pela ANP, há os seguintes pontos de atenção:

  • A dedução do preço de venda (repasse do desconto) imediata não garante o recebimento retroativo da subvenção correspondente (enquanto não for feita a adesão).
  • Há discricionariedade quanto ao prazo e valor da subvenção, que pode ser revisto pelo Ministro da Fazenda, que pode sustar os efeitos.
  • Assim que publicado ato regulamentador da ANP, é recomendável que as empresas produtoras realizam a adesão e habilitação obrigatória.

Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).