Direito em Foco
STF CONCLUI JULGAMENTO DO TEMA Nº 118 E CONFIRMA A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Data: 22/10/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21/10/2026, o julgamento do tema nº 118 de repercussão geral, que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS.
Por maioria de 6 votos a 5, o Tribunal reconheceu que o ISS não integra o conceito constitucional de receita ou faturamento e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, fixando a seguinte tese:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”
O entendimento é um importante desdobramento relacionado ao julgamento anterior do Tema nº 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), ao reconhecer que os valores faturados a título do ISS não constituem receita própria da empresa.
O texto completo da decisão (acórdão) ainda será publicado e, para a conclusão definitiva do julgamento no STF, aguarda-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso (embargos de declaração) ainda cabível pela Fazenda Nacional, especialmente quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
A tese fixada possui efeito vinculante e deverá ser aplicada aos processos judiciais e administrativos em andamento em todo o território nacional, uniformizando as decisões existentes sobre o tema.
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários
UBS – UNGARETTI, BASTOS, SCHNITZLEIN ADVOGADOS


