Direito em Foco
STF DEFINE REGRAS PARA MULTA SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÉBITO FISCAL FEDERAL

Em 01/10/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 30/09/2026 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.161, que discute a possibilidade de aplicação de multa a empresas que distribuem lucros, dividendos ou bonificações enquanto possuem débitos não garantidos com a União, conforme prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964.
Na decisão, o STF manteve a validade da multa, mas estabeleceu critérios para definir em quais situações a multa poderá ser aplicada.
QUANDO A MULTA PODERÁ SER APLICADA?
De acordo com o entendimento firmado pela maioria dos Ministros da Corte, a penalidade é constitucional quando aplicada em hipóteses que integrem, simultaneamente, os três fatores a seguir:
1 – O débito tributário deve estar regularmente inscrito em dívida ativa da União;
2 – Não estar configurada quaisquer das hipóteses de suspensão da cobrança do débito previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional ;
3 – O débito fiscal não ter sido objeto de garantia dentre as que são previstas no artigo 9º da Lei nº 6.830/80.
QUAL É O VALOR DA MULTA?
A referida lei prevê a aplicação de duas multas distintas:
1- aplicada à empresa, equivalente a 50% sobre o valor de bonificações e participações nos lucros, distribuído ou pago a seus sócios, diretores e demais membros de órgão dirigentes fiscais ou consultivos.
2 – aplicada aos diretores e demais membros da administração superior, equivalente a 50% das importâncias recebidas.
A multa fica limitada a 50% do valor do débito fiscal que a ensejou.
O QUE MUDA NA PRÁTICA?
A decisão traz maior clareza para as empresas que possuem débitos tributários e que tenham lucros e gratificações a distribuir, e demanda maior atenção e controle pelos seus gestores.
Antes de realizar a distribuição, será importante verificar a situação de cada débito fiscal federal, especialmente se este está definitivamente constituído, e se sua cobrança está suspensa e se existe garantia.
Caso surjam situações concretas que demandem uma análise específica, colocamo-nos à disposição para avaliarmos os respectivos cenários e, prestarmos o suporte jurídico que seja necessário.
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários


