Direito em Foco

STF FORMA MAIORIA PELA INEXIGIBILIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS

 

Em 06/10/2026

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento ainda em curso do Recurso Extraordinário (RE 1495108/SP), com repercussão geral (Tema 1348), irá decidir se é aplicável a imunidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando estes bens são integralizados no capital social de empresas, indiferentemente destas possuírem a atividade preponderante imobiliária.

Até o presente o momento, os posicionamentos são os seguintes:

¨ Ministro Edson Fachin (relator), que propôs a tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”

¨ Ministro Cristiano Zanin: acompanhou o voto do relator, mas fez a ressalva de que os municípios, com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória, podem obstar a falta de cobrança caso seja evidenciada simulação ou fraude, ressalva esta acolhida pelo relato.

¨ Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux: acompanharam o voto do relator sem ressalvas.

¨ Ministro Alexandre de Moraes: havia pedido vista do processo, mas possui posicionamento favorável à desoneração fiscal.

¨ Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino: desfavoráveis à tese proposta pelo relator.

¨ Ministra Carmem Lúcia: ainda não votou no plenário físico, mas havia antecipado voto acompanhando o relator no julgamento virtual.

Com o atual placar antecipado, há 8 votos favoráveis contra 2 desfavoráveis (de um total de 10 Ministros) para formação da maioria e com isto garante-se a imunidade tributária incondicionada.

Considerando a decisão deverá ser favorável ao contribuinte, convém às empresas que tenham operações com integralização de imóveis em seu capital e ainda não possuam ação judicial, avaliarem o ingresso desta no intuito de garantir as restituições de valores do ITBI já pagos no período prescricional de até cinco anos, e afastar as cobranças fiscais vincendas.

Importante ainda considerar-se a possibilidade do STF vir a aplicar da modulação dos efeitos da sua decisão final, o que poderá impedir o ressarcimento do ITBI que já tenha sido pago por quem já não tenha ação judicial em andamento.

Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
CAIO CEZAR PEREIRA

CAIO CEZAR PEREIRA

Advogado
Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará - CESUPA.
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).