Direito em Foco

A COBRANÇA DA CBS EM 2027: CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

 

Em 06/11/2026

 

A implementação da cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 1º de janeiro de 2027 suscita discussão quanto à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais somente podem ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituir ou as modificar.

 

Embora o art. 130, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, afaste expressamente a aplicação do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal para a fixação das alíquotas de referência, não há dispensa expressa da anterioridade específica prevista no art. 195, § 6º.

 

Nesse contexto, caso a fixação da alíquota de referência da CBS para 2027 implique efetiva majoração da carga tributária, poderá ser requerido judicialmente a observância do princípio da noventena, questionando-se a exigibilidade da CBS já a partir de 1º de janeiro de 2027.

 

A controvérsia ganha relevância diante do calendário excepcional de 2026, considerando que a definição da alíquota da CBS pelo Senado está prevista para ocorrer entre novembro e dezembro, reduzindo significativamente o prazo para adaptação dos contribuintes quanto à precificação, à revisão contratual, ao planejamento financeiro e a adaptação dos sistemas fiscais.

 

A discussão também deve ser examinada à luz dos princípios da transparência e da cooperação, previstos no artigo 145, § 3º, Emenda Constitucional nº 132/2023, que reforçam a necessidade de clareza na composição dos tributos, previsibilidade da carga tributária e adequada divulgação dos critérios de tributação.

 

Como fundamento jurisprudencial, merece destaque o Recurso Extraordinário nº 587.008 (Tema 107 de repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração da CSLL promovida por emenda constitucional.

 

Dessa forma, há fundamento jurídico para o questionamento da exigibilidade da CBS antes de decorridos 90 dias da publicação da Resolução do Senado que irá determinar a sua alíquota. Tal discussão é pertinente especialmente caso sua cobrança resulte em carga tributária superior à atualmente suportada pelos contribuintes com o recolhimento do PIS e da COFINS.

 

A discussão ganha relevância diante do artigo 126, II, do ADCT, que prevê a extinção do PIS e da COFINS a partir de 2027, não sendo tal encerramento condicionado à cobrança da CBS.

Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários

 

RENATO SODERO UNGARETTI

RENATO SODERO UNGARETTI

Sócio
Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA.
RICARDO SILVA BRAZ

RICARDO SILVA BRAZ

Advogado
MBA em Gestão tributária pela FIPECAFI. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT -SP)
ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

ERIKA R. MARQUIS FERRACIOLLI

Sócia
LL.M. – Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER/SP. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).