O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, com efeito vinculante, sobre a possibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI ​

Direito em Foco O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, com efeito vinculante, sobre a possibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI ​ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2119311/SC, 2143866/SP e 2143997/SP ao Tema 1304, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para decidir, com efeito vinculante, “se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.” Determinou-se a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão de direito. Essa providência tem como objetivo prevenir a multiplicação de recursos sobre o mesmo tema, assegurando uma interpretação uniforme e a aplicação consistente da legislação pelo Poder Judiciário. Os contribuintes sustentam que a base de cálculo do IPI deve ser restrita ao valor da operação de industrialização, ou seja, ao montante relativo ao processo de fabricação ou transformação de produtos, que, posteriormente, será submetido à saída do estabelecimento. Nesse contexto, argumentam que tributos como o ICMS, PIS e COFINS não devem integrar o valor da operação que serve de base para o cálculo do IPI, uma vez que tais tributos não estão diretamente vinculados à atividade de industrialização, mas sim a outras fases da cadeia produtiva. Pelos fundamentos apresentados pelos contribuintes, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI tende a ser a tese com maior plausibilidade de ser acolhida pelo STJ. Isso se deve ao fato de que o ICMS incide na operação de venda do produto industrializado, e, ao contrário do PIS e da COFINS, tem o valor expressamente destacado nas notas fiscais, sendo automaticamente incluído na base de cálculo do IPI. Recomendamos que as empresas que ainda não ajuizaram ações sobre esse tema avaliem o impacto econômico do questionamento. Caso o STJ decida em favor dos contribuintes e, eventualmente, module os efeitos dessa decisão, poderá haver a impossibilidade de ingresso de novas ações judiciais buscando o ressarcimento de valores pagos a maior. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a cobrança do ITBI na integralização de capital com imóveis de empresas imobiliárias.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a cobrança do ITBI na integralização de capital com imóveis de empresas imobiliárias. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como de repercussão geral (RG) a controvérsia sobre se as empresas que exercem atividade de compra, venda ou aluguel de imóveis devem pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao receberem bens imóveis e direitos para formar ou aumentar seu capital social (Recurso Extraordinário 1495108 – Tema 1.348). De acordo com a Constituição Federal, o ITBI não pode ser cobrado: Quando bens são incorporados ao patrimônio de uma empresa como parte do capital social. Quando há transmissão de bens ou direitos devido à fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma empresa. No entanto, há uma exceção importante prevista na Constituição Federal: se a principal atividade da empresa for a compra e venda de imóveis, aluguel ou arrendamento, o imposto poderia ser cobrado nessas situações. O recurso que será julgado envolve uma empresa administradora de bens imóveis que questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que permitiu a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba. O motivo da exigência fiscal decorre de o imóvel ter sido usado para compor o capital social da empresa, vindo o Tribunal Estadual a entender que, devido à atividade principal da empresa, a cobrança é válida. No STF, a empresa argumenta que o imposto só deveria ser aplicado em situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, mesmo que sua atividade principal seja o mercado imobiliário. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao manifestar-se sobre o assunto, dispôs que a decisão do STF irá depender de como o artigo 156 da Constituição Federal será interpretado. O ponto principal será determinar se a regra de exceção para cobrança do ITBI se aplica a todas as hipóteses ou apenas a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Como ainda não há uma decisão definitiva do STF sobre o tema, muitos casos semelhantes têm chegado ao Judiciário. A decisão do STF será importante para garantir maior segurança jurídica e uniformidade nas decisões sobre o assunto, além de ter impacto direto no custo tributário das empresas que possuem esse tipo de atividade. Ainda que o tema seja controverso, tendo em vista a possibilidade de o STF vir a ser contrário à exigência fiscal, é conveniente que as empresas com atividades imobiliárias, que possuam custo futuro ou pretérito relevante de ITBI neste tipo de operação, avaliem o ingresso de ação judicial acerca do referido tema, no intuito de não serem prejudicadas por eventual modulação de efeitos da decisão do STF, que venha a impedir o ressarcimento do que tenha sido já pago a título do ITBI. As empresas com atividades imobiliárias poderão pleitear a restituição do tributo pago no período retroativo de até 5 anos, bem como questionar as futuras exigências do ITBI neste tipo de operação. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica Edital nº 27 de transação por adesão relativa a discussões tributárias específicas

Direito em Foco Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica Edital nº 27 de transação por adesão relativa a discussões tributárias específicas A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital de transação tributária: nºs 27/ 2024 no dia 03 de janeiro de 2025, de maneira a permitir o pagamento de débitos fiscais relativos às discussões de pagamento a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), pagamento de planos de opção de compra de ações (“stock options”) e sobre os valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar. O Edital PGDAU nº 27 prevê que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação, Após a conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplicam-se os seguintes descontos: Desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única, e o restante em até 12 parcelas mensais. Desconto de 55% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única, e o restante em até 24 parcelas mensais. Desconto de 45% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única, e o restante em até 36 parcelas mensais. Desconto de 35% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única, e o restante em até 48 parcelas mensais. Desconto de 25% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 20%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única, e o restante em até 60 parcelas mensais ou em até 59 meses caso sejam contribuições sociais previdenciárias. Caso a inscrição em dívida ativa com contencioso administrativo ou judicial relacione mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos dos temas abrangidos no Edital. A adesão à transação poderá ser feita a partir do dia 02 de janeiro de 2025 até às 19h do dia 30 de junho de 2025. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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ANPD publica guia sobre o papel do encarregado​

Direito em Foco ANPD publica guia sobre o papel do encarregado Novo material busca esclarecer a função do profissional e auxilia na correta interpretação da legislação, além de oferecer diretrizes de boas práticas para os agentes de tratamento. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou, nesta quinta-feira (19/12), o guia orientativo intitulado “Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”. O conteúdo do guia aprofunda temas como as responsabilidades do encarregado, sugestões de boas práticas para agentes de tratamento e exemplos práticos de atuação. Entre os pontos destacados, estão as recomendações para a nomeação do encarregado, incluindo a indicação de um substituto e a criação de estruturas organizacionais independentes para prevenir conflitos de interesse. Também é ressaltada a importância de o encarregado ter proficiência na língua portuguesa, especialmente no caso de profissionais estrangeiros, para garantir uma comunicação eficaz com a ANPD e os titulares. Recomendamos que todas as empresas revisem suas nomeações, atribuições e práticas de governança relacionadas aos Encarregados de Proteção de Dados (DPO), considerando as diretrizes apresentadas pela ANPD no novo guia, disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/documentos-de-publicacoes/guia_da_atuacao_do_encarregado_anpd.pdf Colocamo-nos à disposição para conferir a orientação e esclarecimentos necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals. Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Instrução Normativa da Receita Federal exige que estrangeiros atualizem seu cadastro anualmente.

Direito em Foco Instrução normativa da Receita Federal exige que estrangeiros atualizem seu cadastro anualmente enviado Instrução normativa da Receita Federal exige que estrangeiros atualizem seu cadastro anualmente  Por intermédio da Instrução Normativa n° 2236/24 a Receita Federal passou a exigir dos estrangeiros com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos atualizarem anualmente os dados de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.  A atualização dos dados cadastrais deverá ser feita no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, por meio do aplicativo da Receita Federal para dispositivos móveis.  Para o ano de 2024 a atualização é facultativa, passando a ser obrigatória apenas em 2025.  A não atualização dos dados pode implicar na suspensão da inscrição no CPF, que vem a ser um empecilho para realizar diversas operações econômicas, tais como: operações imobiliárias de quaisquer espécies; operações bancárias; operações no mercado financeiro, dentre outras.   Caso haja quaisquer dúvidas com relação a forma de atualização dos dados cadastrais colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.  Normative ruling from the Federal Revenue requires foreigners to update their registration annually The Normative Ruling No. 2236/24 of the Federal Revenue Service obligated foreigners with an address abroad and aged 16 or older must annually update their registration details in the Individual Taxpayer Registry (“Cadastro de Pessoas Físicas” – CPF).  The update must be completed between January 1 and December 31 of each year via the Federal Revenue Service’s mobile application.  This update is optional for the year 2024 but becoming mandatory in 2025.  Failure to update the registration details may result in the suspension of the CPF registration, which can hinder various economic transactions, such as real estate operations of any kind, banking transactions, financial market operations, among others.  Should there be any questions regarding the procedure for updating the registration details, we remain available to provide any necessary clarifications. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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O STJ decidirá, em efeito vinculante, a possibilidade de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS

Direito em Foco STJ autoriza exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS Em uma decisão importante, e após o Supremo Tribunal Federal recusar a análise do tema por entender que se trata de questão infraconstitucional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2128785/RS, autorizou a exclusão do valor do ICMS DIFAL da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Ao julgar o Tema 69 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que o ICMS destacado nas notas fiscais não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. A partir dessa decisão, os contribuintes passaram a acionar o Judiciário para também pedir a exclusão do ICMS DIFAL da base de cálculo dessas contribuições. O ICMS DIFAL possui a mesma natureza do ICMS ao compor o valor total da nota fiscal e, por essa lógica, não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. A única diferença é que o ICMS DIFAL é arrecadado pelo Estado de destino, o que não altera a natureza jurídica do imposto. Há também precedentes favoráveis ao contribuinte nos Tribunais Regionais Federais. Recomendamos que as empresas que recolhem o ICMS DIFAL considerem a possibilidade de ingressar com ação judicial para excluir esse imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS, além de recuperar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, conforme o prazo prescricional.    Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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STJ decide que, na transferência por herança de fundo de investimento feita a valor histórico, não há imposto de renda.

Direito em Foco STJ decide que, na transferência por herança de fundo de investimento feita a valor histórico, não há imposto de renda A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) quando os fundos de investimentos são transferidos aos herdeiros pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido. Tal cobrança fiscal foi considerada válida apenas caso a transferência tenha sido por valor de mercado.   Dois herdeiros buscavam o reconhecimento do direito de não incidir o IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em decorrência da transmissão por herança, sendo que na abertura do inventário receberiam as cotas pelo valor constante DIRPF, mas teriam sido informados pelo banco da necessidade da incidência do IRRF.   O entendimento do STJ abordou os seguintes pontos:  A norma que impõe a tributação dos rendimentos do fundo de investimento (art. 28 da Lei n. 9.532/1997) quando analisada pelo STJ ainda estava vigente, tendo sido revogada pela nova Lei que regulamenta a tributação de fundo de investimentos de pessoa física e offshores (Lei 14.754/2023);  A tributação em heranças deve seguir o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, que não exige cobrança de IRRF na mera transferência de cotas por herança;  A Receita Federal, em interpretação contrária, entendia que o IRRF deveria ser aplicado nesses casos, mas o STJ invalidou essa visão e declarou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB nº 13/2007, que previa a cobrança.  Segundo o STJ, só haverá tributação quando houver resgate, amortização ou liquidação efetiva das cotas, e não durante a simples transferência feita a valor histórico para os herdeiros , pois não há realização de renda.  Portanto, considerando a decisão do STJ, caso tenha ocorrido a abertura de inventário com transmissão de cotas de fundo de investimento com a transmissão sendo realizada sob o valor dá última declaração e com o pagamento do IRRF, é possível para as pessoas físicas discutirem judicialmente pela restituição do valor que tenha sido pago a maior.   RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica editais nº 6 e 7 de transação tributária por adesão

Direito em Foco Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica editais nº 6 e 7 de transação tributária por adesão A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) quando os fundos de investimentos são transferidos aos herdeiros pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido. Tal cobrança fiscal foi considerada válida apenas caso a transferência tenha sido por valor de mercado.   Dois herdeiros buscavam o reconhecimento do direito de não incidir o IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento em decorrência da transmissão por herança, sendo que na abertura do inventário receberiam as cotas pelo valor constante DIRPF, mas teriam sido informados pelo banco da necessidade da incidência do IRRF.   O entendimento do STJ abordou os seguintes pontos:  A norma que impõe a tributação dos rendimentos do fundo de investimento (art. 28 da Lei n. 9.532/1997) quando analisada pelo STJ ainda estava vigente, tendo sido revogada pela nova Lei que regulamenta a tributação de fundo de investimentos de pessoa física e offshores (Lei 14.754/2023);  A tributação em heranças deve seguir o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, que não exige cobrança de IRRF na mera transferência de cotas por herança;  A Receita Federal, em interpretação contrária, entendia que o IRRF deveria ser aplicado nesses casos, mas o STJ invalidou essa visão e declarou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB nº 13/2007, que previa a cobrança.  Segundo o STJ, só haverá tributação quando houver resgate, amortização ou liquidação efetiva das cotas, e não durante a simples transferência feita a valor histórico para os herdeiros , pois não há realização de renda.  Portanto, considerando a decisão do STJ, caso tenha ocorrido a abertura de inventário com transmissão de cotas de fundo de investimento com a transmissão sendo realizada sob o valor dá última declaração e com o pagamento do IRRF, é possível para as pessoas físicas discutirem judicialmente pela restituição do valor que tenha sido pago a maior.   RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Câmara Superior do CARF aplica multa na distribuição de dividendos de empresa com débito fiscal provisionado.

Direito em Foco Câmara Superior do CARF aplica multa na distribuição de dividendos de empresa com débito fiscal provisionado Foi publicada em 11/11/2024 decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instância de julgamento dos processos administrativos federais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando a aplicação da penalidade prevista no art. 32 da Lei 4.357/64.  O art. 32 da Lei 4.357/64 estabelece multa para as pessoas jurídicas que distribuírem bonificação ou participação de lucros enquanto estiverem em débito não garantido para com a União. A multa é também aplicável aos diretores e membros da administração da empresa que receberem importâncias consideradas indevidas.  No caso concreto, a empresa teria distribuído dividendos aos seus acionistas ao tempo em que estaria em débito com a Seguridade Social, consubstanciado nos saldos da conta de passivo “Funrural a Recolher”.  O voto vencedor arguiu pela imposição da multa de acordo com os seguintes fundamentos:  A contabilização do valor a recolher é um reconhecimento formal do nascimento da obrigação tributária.  O art. 150 do CTN impõe ao contribuinte o dever de apurar e antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade fiscal.  A expressão legal “estar em débito não garantido” não equivale a dizer que tenha havido, necessariamente, a constituição do respectivo débito tributário, bastando, para tanto, que haja o reconhecimento formal e inconteste da obrigação tributária, a qual no caso foi objeto de provisão contábil.  O mero reconhecimento contábil da obrigação tributária já indica a existência do débito fiscal em aberto.  A decisão da CSRF do CARF pode ser considerada controversa, pelas seguintes razões:  A imposição da multa ocorreu em face do contribuinte ter distribuído dividendos ao sócio, sendo que a atual redação da Lei 4.357/64 apenas prevê a penalidade no caso de pagamento de bonificação ou de participação de lucros aos sócios e diretores.  No julgamento anterior no CARF favorável ao contribuinte foi reconhecida a não aplicação da multa no caso de distribuição de dividendos.  A própria Receita Federal reconhece que a distribuição de dividendos não dá ensejo à aplicação da penalidade, conforme Solução de Consulta Interna Cosit n° 6/2009 e Solução de Consulta 32/218.   A provisão contábil realizada pelo contribuinte para o pagamento do débito fiscal por si só já evidencia a possibilidade de seu pagamento.  Encontra-se pendente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5161) que questiona a aplicação do art. 32 da Lei 4.357/1964.  Considerando o posicionamento da CSRF do CARF, recomendável às empresas verificarem caso estejam em situação semelhante que possa dar ensejo à aplicação das referidas multas.   RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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O STJ decidirá, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19

Direito em Foco O STJ decidirá, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter os Recursos Especiais n°s 2.160.674/RS e 2.153.347/PR ao Tema 1290, para julgamento como recurso repetitivo, tendo como objetivo:   definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador; decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19.  Determinou-se a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão de direito. Essa medida busca evitar o excesso de recursos sobre o mesmo tema e garantir uma interpretação e aplicação uniformes pelo Poder Judiciário. A Lei n. 14.151/2021, posteriormente modificada pela Lei n. 14.311/2022, restringiu o afastamento ao trabalho presencial apenas às gestantes que ainda não tivessem concluído a imunização contra a Covid-19. A alteração também permitiu que gestantes impossibilitadas de retornar ao trabalho presencial fossem realocadas para atividades que pudessem ser realizadas remotamente, sem redução de salário. Os contribuintes buscam classificar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas em cumprimento à Lei n.14.151/2021, enquanto durasse esse afastamento, principalmente nos casos em que as empresas não tinham condições de oferecer teletrabalho ou outra forma de atividade à distância. O salário-maternidade não sofre tributação pelas contribuições sociais previdenciárias e as destinadas as entidades terceiras. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre este assunto que avaliem o impacto econômico do questionamento, relativamente aos valores pagos a empregadas grávidas afastadas durante a pandemia, para sendo relevante o impacto proponham a ação. Caso o STJ decida em favor dos contribuintes e module os efeitos dessa decisão, novas ações buscando ressarcimento poderão ser impedidas. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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