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Receita Federal publica novo edital sobre transação tributária no contencioso administrativo.

Direito em Foco Receita Federal publica novo edital sobre transação tributária no contencioso administrativo. Em 13/03/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.079, que está vinculado aos recursos especiais 1898532 e 1905870. Este tema trata da discussão relacionada à imposição do limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo para as contribuições sociais destinadas as terceiras entidades como o INCRA, SEBRAE, SENAC,  SENAR, SESI e SENAI, FNDE (Salário Educação), conforme estipulado no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Embora houvesse precedentes favoráveis aos contribuintes no STJ até então, a Primeira Seção decidiu que as contribuições sociais de terceiros não estão sujeitas à limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários dos empregados.  Também por uma maioria de 3 votos a 2, foi aplicada a modulação dos efeitos desta decisão. Dessa forma, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e obtiveram decisão favorável, suspendendo o recolhimento das contribuições sociais de terceiros na parte em que ultrapassava o limite de 20 salários-mínimos, não serão afetados de forma retroativa pela nova decisão do STJ. Em outras palavras, não serão obrigados a pagar o valor que foi objeto de suspensão de recolhimento dessas contribuições sociais. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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STJ conclui o julgamento do Tema 1079 e determinou que a totalidade da folha de salários é a base de cálculo das contribuições sociais de terceiros.

Direito em Foco STJ conclui o julgamento do Tema 1079 e determinou que a totalidade da folha de salários é a base de cálculo das contribuições sociais de terceiros. Em 13/03/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.079, que está vinculado aos recursos especiais 1898532 e 1905870. Este tema trata da discussão relacionada à imposição do limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo para as contribuições sociais destinadas as terceiras entidades como o INCRA, SEBRAE, SENAC,  SENAR, SESI e SENAI, FNDE (Salário Educação), conforme estipulado no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Embora houvesse precedentes favoráveis aos contribuintes no STJ até então, a Primeira Seção decidiu que as contribuições sociais de terceiros não estão sujeitas à limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários dos empregados.  Também por uma maioria de 3 votos a 2, foi aplicada a modulação dos efeitos desta decisão. Dessa forma, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e obtiveram decisão favorável, suspendendo o recolhimento das contribuições sociais de terceiros na parte em que ultrapassava o limite de 20 salários-mínimos, não serão afetados de forma retroativa pela nova decisão do STJ. Em outras palavras, não serão obrigados a pagar o valor que foi objeto de suspensão de recolhimento dessas contribuições sociais. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Prazo para autor regularização fiscal de débitos federais encerra-se em abril/2024

Direito em Foco Prazo para autorregularização fiscal de débitos federais encerra-se em abril/2024 Com a publicação da instrução Normativa RF n° 2168/2023 a Receita Federal regulamentou a autorregularização incentivada de débitos fiscais federais trazida pela Lei n° 14.740/2023, dispondo sobre as possíveis reduções de pagamento de multas e juros de mora, métodos de formalização, disposição sobre o parcelamento das prestações e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. Poderão ser incluídos na autorregularização incentivada os débitos oriundos dos tributos administrados pela Receita Federal, que observem as seguintes condições:  I – Que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; II – Constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024; Além disso, poderão ser incluídos os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, desde que observadas as condições acima. Importante ressaltar que o prazo para a adesão a referido programa encerra-se no dia 1° de abril de 2024. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Lei nº 14.789/23 estipula novas regras de tributação para as subvenções para investimento e do JCP

Direito em Foco Lei nº 14.789/23 estipula novas regras de tributação para as subvenções para investimento e do JCP Em 29/12/2023, foi publicada a lei n° 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 1.185/2023.3 que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Dentre as regras trazidas pela nova Lei, é possível destacar as seguintes: Receitas de subvenção: ocorre a incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Crédito Fiscal: de IRPJ (25%) com uma série de requisitos formais e limitações temporais e materiais. Por se tratar de um crédito fiscal, seu aproveitamento não está vinculado à existência de lucro tributável. Juros sobre capital próprio: estabelece limitações na apuração da base de cálculo JCP, tal como a desconsideração do Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Além disso, a Lei também estabelece a possibilidade de cobrança dos tributos de fatos anteriores à sua publicação, caso os empreendimentos econômicos de subvenção para investimento venham a ser considerados em desacordo com as regras da Lei Anterior. Logo, caso a Receita Federal entenda que as subvenções para investimento registradas pelas empresas estejam em desacordo com a lei anterior e consequentemente imponham uma cobrança retroativa, a Lei atual prevê hipótese especial de transação tributária com redução dos débitos. No entanto, cabe a avaliação da discussão judicial da cobrança de débitos fiscais relacionados a subvenções que tenham sido oneradas, pois o posicionamento no Superior Tribunal de Justiça vinha sendo favorável aos contribuintes (Recurso Especial nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), bem como o Supremo Tribunal Federal ainda analisará esta matéria, especificamente em relação às contribuições sociais do PIS e da COFINS, em sede de repercussão geral (tema 843). RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Medida Provisória nº 1.202/23 restringe compensação de tributos, revoga benefício do PERSE e CPRB

Direito em Foco Medida Provisória nº 1.202/23 restringe compensação de tributos, revoga benefício do PERSE e CPRB Em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.202/2023 que revoga a alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da lei do PERSE; limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais obtidas em ações judiciais encerradas com êxito favorável ao contribuinte e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, com a revogação da CPRB (Contribuição Social Sobre a Receita Bruta). Dentre as regras trazidas pela Medida Provisória, é possível destacar as seguintes: Revogação do benefício fiscal do PERSE: a partir de 2025 a alíquota do IRPJ volta a ter o mesmo valor, e para as alíquotas da CSLL, PIS e COFINS o reestabelecimento dos valores anteriores acontece a partir de 1° de abril de 2024. Restringe a compensação mensal de crédito decorrente de decisão judicial obtida em ação judicial encerrada com êxito favorável ao contribuinte: os créditos habilitados acima de R$ 10 milhões não poderão ser compensados integralmente, vindo a sofrer uma restrição não menor do que 1/60 (um sessenta avos) para que não venham a ser impactados pela decadência. A forma da limitação será regulamentada pela Receita Federal. Revoga o regime da CPRB e desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento: revoga as regras da Lei da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), sendo que para a desoneração das contribuições sociais sobre a quota patronal, permanece a mesma base de cálculo, mas as alíquotas sofrem uma redução para o ano de 2024, e que irão aumentando gradativamente até o ano 2027. O benefício é limitado para o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. A Medida Provisória passa a produzir efeitos imediatamente, com a ressalva da produção de efeitos das regras mencionadas acima, Cabe lembrar que estes regramentos estão condicionados à conversão efetiva em lei da Medida Provisória, sendo que para as regras que passam a valer desde a publicação, caso venham a impactar financeiramente as empresas, convém discutir judicialmente seus efeitos.   RICARDO SILVA BRAZ Advogado Advogado tributarista pós-graduado, com 8 anos de experiência na área. Destreza em contencioso tributário, parecer, capacidade analítica e de solucionar questões práticas de baixa à alta complexidade. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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