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Declaração Periódica Anual – Data-Base: 31.12.2024

Direito em Foco Declaração Periódica Anual – Data-Base: 31.12.2024 Principal Mudança A partir deste ano, a declaração será feita por meio do Sistema SCE-IED, em substituição ao antigo Sistema Censo de Capitais Estrangeiros, conforme a Resolução BCB nº 278/22 e outras disposições. Quem Deve Declarar? • Empresas com participação direta de pessoas físicas ou jurídicas não residentes (residentes e domiciliadas no exterior), mesmo que advinda de mercado organizado, no capital social, em 31/12/2024; • Empresas com ativos totais de R$ 100 milhões ou mais, registrados em seu balanço em 31/12/2024. Caso os ativos sejam inferiores a R$ 100 milhões, a declaração anual está dispensada. Importante • Os valores devem ser declarados pelo acumulado do ano de 2024 (de 01/01/2024 a 31/12/2024); • Informar dados falsos, incompletos ou fora do prazo pode resultar em multas pecuniárias, além de suspensão no SCE-IED, impedindo operações de câmbio, na forma da legislação. Dúvidas? • Os especialistas do UBS Advogados estão à disposição para prestar auxílio ou suporte em todo o processo. Entre em contato conosco para mais informações MAXIMILIAN SCHNITZLEIN Sócio Bacharel pela Pontifícia Universidade Católica, 1997. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, 2003. Membro visitante da Comissão de Direito Societário da OAB/SP (Secção Pinheiros) Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Receita Federal publica portaria do programa piloto receita sintonia​

Direito em Foco Receita Federal publica portaria do programa piloto receita sintonia A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria n° 511 no dia 24 de fevereiro de 2025, que institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira. A conformidade tributária e aduaneira abarca o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional. O programa visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária. A classificação dos contribuintes será efetuada mensalmente com base em escalas de Categorias A+, A, B, C e D, com base em indicadores relacionados às regularidades nos seguintes domínios: Cadastro, que corresponde à regularidade cadastral do contribuinte perante o CNPJ; Declarações e Escriturações, referente ao cumprimento das obrigações acessórias com assiduidade e pontualidade; Consistência, referente à exatidão das informações prestadas em declarações e escriturações; e Pagamento, correspondente à regularidade e à tempestividade no recolhimento dos tributos devidos. O contribuinte receberá para cada mês do período de avaliação, uma nota baseada no grau de cumprimento dos indicadores dos domínios mencionados. O detalhamento mensal das notas do período avaliado e a classificação final obtida serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, podendo ser divulgados mediante sua autorização. Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.  A Portaria estabelece as seguintes prioridades (benefícios) aos contribuintes classificados em A+: Na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e Na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. No caso de empate entre contribuintes, o benefício solicitado seguirá a ordem cronológica de anterioridade (mais antigo) de cada pedido. O programa terá início a partir do dia 24 de fevereiro de 2025, sendo que os detalhamentos mensais de classificação serão disponibilizados de acordo com cronograma que irá de 24 de fevereiro até 4 de dezembro de 2025, em ondem sucessiva conforme o grau de classificação. Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Receita Federal disponibiliza o módulo de inclusão de tributos (MIT) na DCTFWEB

Direito em Foco Receita federal disponibiliza o módulo de inclusão de tributos (mIT) na dCTFWEB Com a publicação da Instrução Normativa 2.237/2024 da Receita Federal, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi extinta e substituída pela DCTFWeb, a partir de 1º de janeiro de 2025. No dia 15 de fevereiro a Receita Federal informou que foi disponibilizado o Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que é um serviço integrado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb para recepção de débitos e créditos relativos a tributos administrados por tal órgão que ainda não são transmitidos para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica. O MIT está hospedado no ambiente da DCTFWeb e deve ser acessado no Portal e-CAC utilizando a conta GOV.BR. Após o encerramento do MIT, as informações são transmitidas para a DCTFWeb para integrar, junto com os tributos escriturados no eSocial ou na EFD-Reinf, a declaração mensal de confissão de débitos do contribuinte. O que deve ser informado pelo MIT:  Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível – Cide-Combustíveis; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas; Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine; Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa; Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – CPSS. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como as contribuições sociais para do PIS/Pasep e da COFINS retidas na fonte, deverão continuar a ser escriturados na EFD-Reinf. A contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deve ser apurada no eSocial. O layout 1.0 do MIT foi republicado na página da Receita Federal, e se encontra disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Instrução Normativa da Receita Federal prorrogou o prazo de entrega para o DCTFWeb

Direito em Foco Instrução Normativa da Receita Federal prorrogou o prazo para a entrega da DCTFWeb A Instrução Normativa n° 2248/25 publicada no dia 07 de fevereiro pela Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da DCFTWEB relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025. O prazo foi prorrogado para o último dia útil (dia 31) do mês de março de 2025, sendo que os prazos dos fatos geradores seguintes permanecem para o último dia útil do mês subsequente. A prorrogação da DCTFWeb não implica na alteração das datas de pagamento dos tributos federais que nela são declarados, salvo pelo pagamento da contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, cujo prazo restou definido para o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. NORMATIVE RULING FROM THE FEDERAL REVENUE REQUIRES FOREIGNERS TO UPDATE THEIR REGISTRATION ANNUALLY The Normative Ruling No. 2236/24 of the Federal Revenue Service obligated foreigners with an address abroad and aged 16 or older must annually update their registration details in the Individual Taxpayer Registry (“Cadastro de Pessoas Físicas” – CPF). The update must be completed between January 1 and December 31 of each year via the Federal Revenue Service’s mobile application. This update is optional for the year 2024 but becoming mandatory in 2025. Failure to update the registration details may result in the suspension of the CPF registration, which can hinder various economic transactions, such as real estate operations of any kind, banking transactions, financial market operations, among others. Should there be any questions regarding the procedure for updating the registration details, we remain available to provide any necessary clarifications. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica normas para o pagamento de precatórios com deságio e para a compensação com débitos fiscais.

Direito em Foco A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publica normas para o pagamento de precatórios com deságio e para a compensação com débitos fiscais. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou no dia 27 de janeiro de 2025 os seguintes atos normativos referentes ao pagamento de precatórios: • EDITAL PGE Nº 1/2025: convoca os titulares de precatórios da Fazenda Estadual, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes a requererem acordos diretos para antecipação de pagamento, com desconto. • RESOLUÇÃO PGE Nº 2/2025: regulamenta os procedimentos para acordos de antecipação de pagamento de precatórios com desconto e para reserva de créditos para compensação com débitos inscritos em dívida ativa, com base na Emenda Constitucional nº 94/2016 e no Decreto nº 69.325/2025. No EDITAL PGE Nº 1/2025 o credor pode requerer a antecipação integral ou parcial do valor do precatório, mediante desconto, devendo ser solicitado até o prazo de 31 de dezembro de 2025. Os recursos para o pagamento serão disponibilizados conforme o Plano de Pagamento da Fazenda Estadual para 2025 e o pagamento será realizado pelo tribunal responsável, obedecendo a seguinte ordem de preferência: i. Créditos prioritários (por idade, saúde ou deficiência); ii. Ordem de protocolo dos pedidos, em caso de empate. A RESOLUÇÃO PGE Nº 2/2025 permite aos titulares de precatórios anteciparem o pagamento de seus créditos, mediante acordo com desconto e utilizar créditos para compensação com débitos tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado. O requerimento deve ser realizado no Portal de Precatórios da PGE (www.pge.sp.gov.br), sendo que o prazo de concessão é de 30 dias após deferimento para celebração do termo, a depender da análise realizada pela Assessoria de Precatórios que possui o mesmo prazo para completar a tarefa (podendo este prazo ser prorrogado, se necessário). A Resolução n° 2/2025 entra em vigor em 27 de janeiro de 2025, substituindo a Resolução PGE nº 15/2024. Para mais informações e orientações detalhadas acerca das normas mencionadas, maiores detalhamentos estão disponíveis no Portal de Precatórios da PGE, sendo que nosso escritório poderá auxiliar na realização dos procedimentos obrigatórios. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Publicada a Lei Complementar referente à Reforma Tributária

Direito em Foco Publicada a Lei Complementar referente à Reforma Tributária. No dia 17 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n° 214/2025 que institui:  Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): que substituirá o tributo estadual do ICMS e o tributo municipal do ISS. Sua receita será compartilhada entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal. Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): substituirá as contribuições sociais do PIS e da COFINS e terá a receita destinada à União. Imposto Seletivo (IS): Incidirá sobre produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas e será de responsabilidade da União. Os novos tributos incidirão sobre:  Bens materiais e imateriais, incluindo produtos físicos, licenças de uso e direitos autorais. Serviços, desde os digitais, transporte e de aluguel. A implementação do novo regime tributário observará o seguinte cronograma:  IBS: Em 2026 será aplicada uma alíquota teste de 0,1%. Entre 2029 e 2032 ocorrerá a redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS e a elevação correspondente do IBS. Em 2033, vigorará integralmente o IBS, com a extinção do ICMS e do ISS; CBS: Em 2026 será aplicada uma alíquota teste de 0.9%. Em 2027, o PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação deixarão de existir e a CBS será totalmente implementada; Imposto Seletivo: terá a cobrança iniciada de forma integral em 2027, ano em que o IPI terá a redução a zero, salvo para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Não haverá incidência dos tributos sobre:  Exportações de bens e serviços: no entanto, apenas os serviços cuja “utilização ou resultado” ocorrer fora do Brasil são considerados exportações, bem como a não incidência só ocorrerá quando os serviços forem efetivamente consumidos por adquirentes localizados no exterior. Livros, jornais e periódicos. Entidades sem fins lucrativos, como templos religiosos e organizações assistenciais. Outro ponto de destaque da nova legislação é a inédita forma de recolhimento denominada “Split Payment”. Quando um consumidor realizar uma compra ou pagar por um serviço, o valor do tributo (IBS e CBS) é automaticamente separado do valor do produto ou serviço no momento do pagamento. Ou seja, o imposto vai diretamente para o governo sem passar pelo fornecedor. Com as mudanças no sistema tributário é possível destacar as seguintes avaliações a serem feitas:  Revisão de contratos, para a potencial repactuação de preços decorrente da redução ou elevação da carga tributária do produto ou serviço; Análise das atuais estruturas societárias dos grupos econômicos, pois as novas regras tributárias terão impacto no modelo econômico a ser adotado para fins de tributação; Análise dos impactos econômicos nos custos de aquisição de bens e serviços, Revisão da cadeia logística de compra e venda de bens. Análise dos efeitos econômicos com as reduções dos incentivos fiscais. Análise do impacto da elevação da alíquota do ITCMD e implementação e planejamento sucessório Nós, do UBS Advogados, estamos ao dispor para discutir e simular a alteração da carga tributária em suas operações, bem como buscar soluções em ajustes de procedimentos e organização de seus empreendimentos para que estes não sejam impactados negativamente com um aumento na cobrança dos tributos e possam considerar os aspectos positivos da nova legislação. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, com efeito vinculante, sobre a possibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI ​

Direito em Foco O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, com efeito vinculante, sobre a possibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI ​ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2119311/SC, 2143866/SP e 2143997/SP ao Tema 1304, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para decidir, com efeito vinculante, “se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.” Determinou-se a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão de direito. Essa providência tem como objetivo prevenir a multiplicação de recursos sobre o mesmo tema, assegurando uma interpretação uniforme e a aplicação consistente da legislação pelo Poder Judiciário. Os contribuintes sustentam que a base de cálculo do IPI deve ser restrita ao valor da operação de industrialização, ou seja, ao montante relativo ao processo de fabricação ou transformação de produtos, que, posteriormente, será submetido à saída do estabelecimento. Nesse contexto, argumentam que tributos como o ICMS, PIS e COFINS não devem integrar o valor da operação que serve de base para o cálculo do IPI, uma vez que tais tributos não estão diretamente vinculados à atividade de industrialização, mas sim a outras fases da cadeia produtiva. Pelos fundamentos apresentados pelos contribuintes, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI tende a ser a tese com maior plausibilidade de ser acolhida pelo STJ. Isso se deve ao fato de que o ICMS incide na operação de venda do produto industrializado, e, ao contrário do PIS e da COFINS, tem o valor expressamente destacado nas notas fiscais, sendo automaticamente incluído na base de cálculo do IPI. Recomendamos que as empresas que ainda não ajuizaram ações sobre esse tema avaliem o impacto econômico do questionamento. Caso o STJ decida em favor dos contribuintes e, eventualmente, module os efeitos dessa decisão, poderá haver a impossibilidade de ingresso de novas ações judiciais buscando o ressarcimento de valores pagos a maior. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a cobrança do ITBI na integralização de capital com imóveis de empresas imobiliárias.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a cobrança do ITBI na integralização de capital com imóveis de empresas imobiliárias. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como de repercussão geral (RG) a controvérsia sobre se as empresas que exercem atividade de compra, venda ou aluguel de imóveis devem pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao receberem bens imóveis e direitos para formar ou aumentar seu capital social (Recurso Extraordinário 1495108 – Tema 1.348). De acordo com a Constituição Federal, o ITBI não pode ser cobrado: Quando bens são incorporados ao patrimônio de uma empresa como parte do capital social. Quando há transmissão de bens ou direitos devido à fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma empresa. No entanto, há uma exceção importante prevista na Constituição Federal: se a principal atividade da empresa for a compra e venda de imóveis, aluguel ou arrendamento, o imposto poderia ser cobrado nessas situações. O recurso que será julgado envolve uma empresa administradora de bens imóveis que questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que permitiu a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba. O motivo da exigência fiscal decorre de o imóvel ter sido usado para compor o capital social da empresa, vindo o Tribunal Estadual a entender que, devido à atividade principal da empresa, a cobrança é válida. No STF, a empresa argumenta que o imposto só deveria ser aplicado em situações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, mesmo que sua atividade principal seja o mercado imobiliário. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao manifestar-se sobre o assunto, dispôs que a decisão do STF irá depender de como o artigo 156 da Constituição Federal será interpretado. O ponto principal será determinar se a regra de exceção para cobrança do ITBI se aplica a todas as hipóteses ou apenas a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Como ainda não há uma decisão definitiva do STF sobre o tema, muitos casos semelhantes têm chegado ao Judiciário. A decisão do STF será importante para garantir maior segurança jurídica e uniformidade nas decisões sobre o assunto, além de ter impacto direto no custo tributário das empresas que possuem esse tipo de atividade. Ainda que o tema seja controverso, tendo em vista a possibilidade de o STF vir a ser contrário à exigência fiscal, é conveniente que as empresas com atividades imobiliárias, que possuam custo futuro ou pretérito relevante de ITBI neste tipo de operação, avaliem o ingresso de ação judicial acerca do referido tema, no intuito de não serem prejudicadas por eventual modulação de efeitos da decisão do STF, que venha a impedir o ressarcimento do que tenha sido já pago a título do ITBI. As empresas com atividades imobiliárias poderão pleitear a restituição do tributo pago no período retroativo de até 5 anos, bem como questionar as futuras exigências do ITBI neste tipo de operação. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica Edital nº 27 de transação por adesão relativa a discussões tributárias específicas

Direito em Foco Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica Edital nº 27 de transação por adesão relativa a discussões tributárias específicas A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital de transação tributária: nºs 27/ 2024 no dia 03 de janeiro de 2025, de maneira a permitir o pagamento de débitos fiscais relativos às discussões de pagamento a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), pagamento de planos de opção de compra de ações (“stock options”) e sobre os valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar. O Edital PGDAU nº 27 prevê que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação, Após a conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplicam-se os seguintes descontos: Desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única, e o restante em até 12 parcelas mensais. Desconto de 55% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 10%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única, e o restante em até 24 parcelas mensais. Desconto de 45% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única, e o restante em até 36 parcelas mensais. Desconto de 35% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única, e o restante em até 48 parcelas mensais. Desconto de 25% sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 20%, sendo que o saldo devedor remanescente será liquidado com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única, e o restante em até 60 parcelas mensais ou em até 59 meses caso sejam contribuições sociais previdenciárias. Caso a inscrição em dívida ativa com contencioso administrativo ou judicial relacione mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos dos temas abrangidos no Edital. A adesão à transação poderá ser feita a partir do dia 02 de janeiro de 2025 até às 19h do dia 30 de junho de 2025. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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ANPD publica guia sobre o papel do encarregado​

Direito em Foco ANPD publica guia sobre o papel do encarregado Novo material busca esclarecer a função do profissional e auxilia na correta interpretação da legislação, além de oferecer diretrizes de boas práticas para os agentes de tratamento. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou, nesta quinta-feira (19/12), o guia orientativo intitulado “Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”. O conteúdo do guia aprofunda temas como as responsabilidades do encarregado, sugestões de boas práticas para agentes de tratamento e exemplos práticos de atuação. Entre os pontos destacados, estão as recomendações para a nomeação do encarregado, incluindo a indicação de um substituto e a criação de estruturas organizacionais independentes para prevenir conflitos de interesse. Também é ressaltada a importância de o encarregado ter proficiência na língua portuguesa, especialmente no caso de profissionais estrangeiros, para garantir uma comunicação eficaz com a ANPD e os titulares. Recomendamos que todas as empresas revisem suas nomeações, atribuições e práticas de governança relacionadas aos Encarregados de Proteção de Dados (DPO), considerando as diretrizes apresentadas pela ANPD no novo guia, disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/documentos-de-publicacoes/guia_da_atuacao_do_encarregado_anpd.pdf Colocamo-nos à disposição para conferir a orientação e esclarecimentos necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals. Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico. Missão ​ Oferecer soluções jurídicas inovadoras e éticas, unindo tradição e modernidade para garantir segurança e sucesso aos clientes. Nossa missão é ser parceiro estratégico, gerar oportunidades em um ambiente de negócios dinâmico.

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