Publicada a lei que mantém a desoneração previdenciária da folha de salários em regime de transição e altera a alíquota da COFINS-Importação.
Direito em Foco Publicada a lei que mantém a desoneração previdenciária da folha de salários em regime de transição e altera a alíquota da COFINS-Importação No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024, que trouxe diversos regramentos tributários, dentre estes o estabelecimento do regime de transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e a alteração da alíquota da COFINS-Importação. Os setores abrangidos pela incidência da CPRB continuarão a recolher a contribuição sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2024 com as alíquotas previstas para cada tipo de atividade, quais sejam de: i. 4,5%; ii. 2,5%. A Lei estabeleceu um regime de transição gradativa da CPRB até 2027, que se dará da seguinte forma: No ano-calendário de 2025: a empresa recolherá com 80% das alíquotas da CPBR e 25% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; No ano-calendário de 2026: a empresa recolherá com 60% das alíquotas da CPBR e 50% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; No ano-calendário de 2027: a empresa recolherá com 40% das alíquotas da CPBR e 75% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; A partir de 1° de janeiro de 2025, as empresas que recolhem sob o regime da CPRB deverão firmar termo de compromisso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, no sentido de manter em seu quadro-funcional, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Caso o compromisso não seja cumprido a empresa não poderá usufruir da CPRB no ano subsequente, no que será automaticamente tributada no regime geral da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. A Lei também acrescenta um ponto percentual sob a alíquota da COFINS-Importação na hipótese de importação de bens que já possuíam a alíquota majorada (listados no art. 8°, §21, da Lei 10.865/2004) até 31 de dezembro de 2024. O acréscimo da alíquota será gradualmente reduzido de 2025 até 2027, da seguinte forma: No ano-calendário de 2025: será de 0,8%. No ano-calendário de 2026: será de 0,6%. No ano-calendário de 2027: será de 0,4%. A Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação. As empresas que tenham a carga tributária majorada da COFINS-importação podem discutir judicialmente o marco inicial deste aumento, para que seja respeitado o prazo de anterioridade de noventa dias, de maneira que a elevação da alíquota seja aplicada apenas a partir de 17/12/2024. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.