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Publicada a lei que mantém a desoneração previdenciária da folha de salários em regime de transição e altera a alíquota da COFINS-Importação.

Direito em Foco Publicada a lei que mantém a desoneração previdenciária da folha de salários em regime de transição e altera a alíquota da COFINS-Importação No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973/2024, que trouxe diversos regramentos tributários, dentre estes o estabelecimento do regime de transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e a alteração da alíquota da COFINS-Importação. Os setores abrangidos pela incidência da CPRB continuarão a recolher a contribuição sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2024 com as alíquotas previstas para cada tipo de atividade, quais sejam de: i. 4,5%; ii. 2,5%. A Lei estabeleceu um regime de transição gradativa da CPRB até 2027, que se dará da seguinte forma: No ano-calendário de 2025: a empresa recolherá com 80% das alíquotas da CPBR e 25% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; No ano-calendário de 2026: a empresa recolherá com 60% das alíquotas da CPBR e 50% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; No ano-calendário de 2027: a empresa recolherá com 40% das alíquotas da CPBR e 75% das alíquotas da contribuição social da folha de salários; A partir de 1° de janeiro de 2025, as empresas que recolhem sob o regime da CPRB deverão firmar termo de compromisso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, no sentido de manter em seu quadro-funcional, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Caso o compromisso não seja cumprido a empresa não poderá usufruir da CPRB no ano subsequente, no que será automaticamente tributada no regime geral da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. A Lei também acrescenta um ponto percentual sob a alíquota da COFINS-Importação na hipótese de importação de bens que já possuíam a alíquota majorada (listados no art. 8°, §21, da Lei 10.865/2004) até 31 de dezembro de 2024. O acréscimo da alíquota será gradualmente reduzido de 2025 até 2027, da seguinte forma: No ano-calendário de 2025: será de 0,8%. No ano-calendário de 2026: será de 0,6%. No ano-calendário de 2027: será de 0,4%. A Lei nº 14.973/2024 entra em vigor na data de sua publicação. As empresas que tenham a carga tributária majorada da COFINS-importação podem discutir judicialmente o marco inicial deste aumento, para que seja respeitado o prazo de anterioridade de noventa dias, de maneira que a elevação da alíquota seja aplicada apenas a partir de 17/12/2024. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Supremo Tribunal Federal reconhece repercussão geral sobre a receita de exportação.

Direito em Foco Supremo Tribunal Federal reconhece repercussão geral sobre a receita de exportação O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral (RG) da controvérsia da contribuição social ao SENAR poder ou não incidir sobre as receitas de exportações (Recurso Extraordinário 1310691 – tema 1320). O novo Anexo Único amplia a lista com 43 tipos de benefícios fiscais que deverão ser declarados na DIRBI mensalmente. Dentre os incentivos incluídos é possível destacar as reduções da SUDAM / SUDENE, Zona Franca de Manaus, Subvenções para Investimento e dispêndios com Inovação Tecnológica. As informações dos incentivos listados no novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante. As declarações destes incentivos relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024. Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou a apresente em atraso, estará sujeito às penalidades pecuniárias descritas no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024 (limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais envolvidos), a saber:  I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu esta obrigação acessória, e prevê as mencionadas multas pelo seu descumprimento, ainda aguarda aprovação no Congresso Nacional. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos ou os suportes adicionais que sejam necessários. O contribuinte poderá aderir à autorregularização até o dia 18 de novembro de 2024. Podem ser incluídos no programa os seguintes débitos: os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e; débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. A autorregularização incentivada abrange os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: i. à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e; ii. do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. A Autorregularização também permite a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Casos importantes em matéria tributária julgados pela Primeira Seção do STJ

Direito em Foco Casos importantes em matéria tributária julgados pela Primeira Seção do STJ No dia 11/09/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou uma série de assuntos tributários de grande importância e impacto econômico. Os temas discutidos são a seguir discriminados: PROCESSO MATÉRIA OBJETO Nº DO TEMA SITUAÇÃO RESP 1898532RESP 1905870 Contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras Definir se se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. 1079 Foram rejeitados os recursos de embargos de declaração, tendo sido mantida a modulação e efeitos da decisão anterior, que assegurou a redução da base de cálculo à empresa que já tivesse decisão favorável à redução da tributação. RESP 2003509RESP 2004215RESP 2004806 FGTS Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular. 1176 Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a orientação de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. RESP 1974197RESP 2000020RESP 2006644 Contribuição previdenciária Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. 1170 Foi rejeitado o recurso de embargos de declaração, sendo mantida a tributação questionada. RESP 2074564RESP 2070059RESP 2069644 Stock Option Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock Option Plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo. 1226 Deu-se provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese jurídica: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. RESP 2089356RESP 2088766RESP 2089298 ISS Inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),aferidos pela sistemática do lucro presumido. 1240 Foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte. Foi aprovada a seguinte tese: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A Primeira Seção do STJ é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, no âmbito do Direito Público. Sua competência abrange, dentre outros, temas previdenciários e tributários. Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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O STJ decidirá, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19

Direito em Foco O STJ decidirá, em efeito vinculante, a possibilidade do ressarcimento aos empregadores dos valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia da Covid-19 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter os Recursos Especiais n°s 2.160.674/RS e 2.153.347/PR ao Tema 1290, para julgamento como recurso repetitivo, tendo como objetivo:   definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador; decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19.  Determinou-se a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e no STJ que tratem da mesma questão de direito. Essa medida busca evitar o excesso de recursos sobre o mesmo tema e garantir uma interpretação e aplicação uniformes pelo Poder Judiciário. A Lei n. 14.151/2021, posteriormente modificada pela Lei n. 14.311/2022, restringiu o afastamento ao trabalho presencial apenas às gestantes que ainda não tivessem concluído a imunização contra a Covid-19. A alteração também permitiu que gestantes impossibilitadas de retornar ao trabalho presencial fossem realocadas para atividades que pudessem ser realizadas remotamente, sem redução de salário. Os contribuintes buscam classificar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas em cumprimento à Lei n.14.151/2021, enquanto durasse esse afastamento, principalmente nos casos em que as empresas não tinham condições de oferecer teletrabalho ou outra forma de atividade à distância. O salário-maternidade não sofre tributação pelas contribuições sociais previdenciárias e as destinadas as entidades terceiras. Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial sobre este assunto que avaliem o impacto econômico do questionamento, relativamente aos valores pagos a empregadas grávidas afastadas durante a pandemia, para sendo relevante o impacto proponham a ação. Caso o STJ decida em favor dos contribuintes e module os efeitos dessa decisão, novas ações buscando ressarcimento poderão ser impedidas. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Receita Federal amplia lista de benefícios a serem declarados.

Direito em Foco Receita Federal amplia lista de benefícios a serem declarados Em 6 de setembro de 2024 foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa n° 2.216/24, que substitui o Anexo único da Instrução Normativa 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”). O novo Anexo Único amplia a lista com 43 tipos de benefícios fiscais que deverão ser declarados na DIRBI mensalmente. Dentre os incentivos incluídos é possível destacar as reduções da SUDAM / SUDENE, Zona Franca de Manaus, Subvenções para Investimento e dispêndios com Inovação Tecnológica. As informações dos incentivos listados no novo Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante. As declarações destes incentivos relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024. Caso o contribuinte não apresente a declaração, ou a apresente em atraso, estará sujeito às penalidades pecuniárias descritas no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024 (limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais envolvidos), a saber:  I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu esta obrigação acessória, e prevê as mencionadas multas pelo seu descumprimento, ainda aguarda aprovação no Congresso Nacional. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos ou os suportes adicionais que sejam necessários. O contribuinte poderá aderir à autorregularização até o dia 18 de novembro de 2024. Podem ser incluídos no programa os seguintes débitos: os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e; débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. A autorregularização incentivada abrange os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: i. à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e; ii. do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. A Autorregularização também permite a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Instrução Normativa da Receita Federal reabre a autorregulação incentivada.

Direito em Foco Instrução Normativa da Receita Federal reabre a autorregulação incentivada A Instrução Normativa da Receita Federal n° 2.2210/2024 reabriu o prazo para a autorregularização incentivada de tributos federais, especificamente para as empresas com contingências fiscais relacionadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. O contribuinte poderá aderir à autorregularização até o dia 18 de novembro de 2024. Podem ser incluídos no programa os seguintes débitos: os débitos que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e; débitos constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. A autorregularização incentivada abrange os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: i. à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada e; ii. do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. A Autorregularização também permite a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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Alteração legal uniformiza índice de correção monetária e taxa de juros.

Direito em Foco Alteração legal uniformiza índice de correção monetária e taxa de juros No dia 1º de setembro, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que introduz importantes mudanças na aplicação de correções monetárias e juros, alterando disposições relevantes do Código Civil. Atualização Monetária – IPCA como índice oficial A nova lei estabelece que, na ausência de disposição contratual específica ou de lei em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) será o indexador oficial para correções monetárias. Esse índice também se aplicará em casos de responsabilidade civil extracontratual, como em ações de indenização, quando não houver um contrato que determine outro índice de correção.  Juros – SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) A Lei 14.905 introduz uma nova regra para a aplicação da taxa de juros legais no Brasil, determinando que ela será equivalente à taxa SELIC, descontado o IPCA/IBGE. Nos casos em que a taxa SELIC venha a ser negativa, os juros serão considerados como zero. A definição e divulgação da metodologia de cálculo da SELIC e sua aplicação serão de responsabilidade do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Adicionalmente, o Banco Central disponibilizará uma ferramenta pública e interativa que permitirá simular a aplicação da nova taxa de juros legais. Apesar de a mudança trazer maior segurança ao estabelecer um critério claro para a apuração dos juros legais, a complexidade do novo cálculo já tem sido objeto de críticas no mercado. Estamos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. PATRICK RIOS VELOSO BASTOS Sócio Graduado pela Universidade Paulista em 2001. Extensão em Direito Societário com enfoque em fusões e aquisições pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capital. Membro da IAPP – International Association of Privacy Professionals Certificado pelo Data Privacy Brasil na área de Privacidade e Proteção de Dados.

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Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo lança edital para acordos envolvendo precatórios

Direito em Foco Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo lança edital para acordos envolvendo precatórios A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) instituiu programa de acordos para pagamento de precatórios estaduais atrasado, conforme regulamentado pelo Edital PGE n° 1/2024. A iniciativa visa melhorar o processo de pagamento dos títulos judiciais cujos pagamentos se arrastam por vários anos, e acelerar a liberação de recursos, oferecendo a quitação antecipada com um desconto de 40% sobre o valor total do crédito. O requerimento deve ser realizado online, através do Portal de Precatórios da PGE-SP (link Portal de Precatórios (pge.sp.gov.br), até 31 de dezembro de 2024. O acordo possui natureza judicial, exigindo, portanto, a representação por um advogado. A única exceção a essa regra geral ocorre nos casos de juizados especiais.  O credor interessado em participar do programa deverá apresentar os seguintes documentos: (i) procuração concedida ao advogado com poderes específicos para tanto; (ii) comprovante de titularidade do crédito e da qualidade de credor; (iii) cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos; (iv) comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem registro de impugnação, pendência de recurso ou medida de defesa em relação ao crédito. No caso de sucessores dos credores originais, será necessário comprovar a substituição do credor na execução do precatório de origem e a comunicação ao tribunal de origem. O programa inclui titulares de precatórios da Fazenda do Estado de São Paulo, além de suas autarquias, fundações, e empresas públicas dependentes, conforme as regras e condições estabelecidas no edital. Para ser aceito, o precatório deve ser líquido, certo, e não pode haver impugnação ou pendência de recurso. Por ser o que competia para o momento, permanecemos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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Ministério da Fazenda publica programa de transação integral

Direito em Foco Ministério da Fazenda publica programa de transação integral Em 30 de agosto foi publicada a Portaria MF n° 1.383/2024 do Ministério da Fazenda que institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico. O Programa de Transação Integral (PTI) terá duas modalidades: i. baseada no potencial razoável de recuperação de crédito judicializado (PRJ) e. ii. contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. A Portaria lista o seguinte rol de temas de disseminada controvérsia jurídica em seu Anexo I, a seguir: Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa; Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL; Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI; Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil; Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP); Discussões sobre amortização fiscal do ágio; Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica; Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física); Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País; Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures; Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo; Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo Os contribuintes poderão ainda solicitar a inclusão de outros temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico de que trata esta Portaria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)l e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral. Os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar proposta de transação à Receita Federal através de processo digital no e-CAC ou à PGFN exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE. Permanecemos à disposição para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários. Foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratam da matéria em questão. Essa medida foi adotada como forma de evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. A linha de defesa dos contribuintes é a de que os valores arrecadados da CPRB são destinados ao caixa da União e não se incorporam ao seu patrimônio. Portanto, esses valores não poderiam ser considerados como receita ou faturamento, que são a base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS. Tal fundamento de defesa dos contribuintes pode ser considerado controvertido, e a jurisprudência sobre o tema vem sendo contrária a tal pretensão. Esse assunto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não reconhecer a repercussão geral, pois considerou que a matéria requer análise prévia da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 1.598/1977 e Leis 12.546/2011 e 12.973/2014). Dessa forma, caberá ao STJ decidir, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm julgamentos contrários a essa desoneração fiscal. A tendência é que essa posição permaneça. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. CAIO CEZAR PEREIRA Advogado Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, com especialização em Direito Tributário Internacional. Graduado pelo Centro Universitário do Pará – CESUPA.

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STJ decidirá em regime de recurso repetitivo sobre a exclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Direito em Foco STJ decidirá em regime de recurso repetitivo sobre a exclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, submeter os recursos especiais nºs 2.123.906/SP, 2.123.902/SP e 2.123.904/SP ao julgamento sob o rito de recurso repetitivo, referente ao Tema 1276. Esse julgamento no STJ tratará “da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.” Foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias que tratam da matéria em questão. Essa medida foi adotada como forma de evitar a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. A linha de defesa dos contribuintes é a de que os valores arrecadados da CPRB são destinados ao caixa da União e não se incorporam ao seu patrimônio. Portanto, esses valores não poderiam ser considerados como receita ou faturamento, que são a base de cálculo para as contribuições do PIS e da COFINS. Tal fundamento de defesa dos contribuintes pode ser considerado controvertido, e a jurisprudência sobre o tema vem sendo contrária a tal pretensão. Esse assunto já foi submetido ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não reconhecer a repercussão geral, pois considerou que a matéria requer análise prévia da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei 1.598/1977 e Leis 12.546/2011 e 12.973/2014). Dessa forma, caberá ao STJ decidir, em efeito vinculante, sobre a possibilidade de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm julgamentos contrários a essa desoneração fiscal. A tendência é que essa posição permaneça. Permanecemos à disposição para fornecer os esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. RENATO SODERO UNGARETTI Sócio Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário e planejamento tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Finanças pela Fundação Instituto de Administração – FIA. MARIA MADALENA S. PEREIRA Advogada Graduada pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas, graduanda em LL.M Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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